Nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as guardas municipais destinam-se à proteção:
Questão de Lei 13.022/2014: Estatuto Geral · Guarda Municipal · gabarito comentado
Diversas · Estatuto das Guardas Municipais · Guarda Municipal
Nos termos do art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as guardas municipais destinam-se à proteção:
A) da ordem pública em geral, substituindo a Polícia Militar no município.
B) dos bens, serviços e instalações do município. ✓
C) exclusivamente das escolas da rede municipal.
D) da apuração de infrações penais de menor potencial ofensivo.
E) das rodovias e estradas municipais, apenas.
Gabarito: B
Explicação: A destinação constitucional é a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. A guarda não substitui a PM no policiamento ostensivo geral nem exerce polícia judiciária.
Pegadinha: A Constituição diz "poderão constituir" — é faculdade do município, não obrigação.
Revise a teoria de Lei 13.022/2014: Estatuto Geral
A base constitucional está no art. 144, § 8º: os municípios PODERÃO constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. Repare no verbo — é faculdade do município, não obrigação. A Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) uniformizou a carreira em todo o país, e é por isso que o conteúdo da prova é praticamente o mesmo em qualquer cidade. Os PRINCÍPIOS MÍNIMOS de atuação, no art. 3º, são três: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; e patrulhamento preventivo. A lei também fixa o EFETIVO MÁXIMO em função da população: municípios de até 50.000 habitantes podem ter até 0,4% da população; de 50.001 a 500.000 habitantes, até 0,6%; acima de 500.000 habitantes, até 0,8%. A investidura depende de concurso público, idade mínima de 18 anos, ensino fundamental completo (a lei fixa esse mínimo; os editais costumam exigir médio), aptidão física, mental e psicológica, e conclusão do curso de formação. A guarda deve ter OUVIDORIA e CORREGEDORIA próprias e autônomas, para receber denúncias e apurar infrações disciplinares — um traço de controle externo que a lei considera essencial.