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Leis comentadas › Lei 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social

Art. 22 da Lei 8.212/91 comentado

Contribuição previdenciária patronal (20% sobre a folha) · para concursos

O art. 22 da Lei 8.212/91 define as contribuições previdenciárias a cargo da empresa: 20% sobre a folha de empregados e trabalhadores avulsos, o SAT/GILRAT de 1% a 3% conforme o risco da atividade, 20% sobre o que paga a contribuintes individuais e o adicional de 2,5% das instituições financeiras. Também traz regimes especiais (clubes de futebol profissional, entidades religiosas, transporte e operação de máquinas por autônomos) e, desde a Lei 14.973/2024, uma alíquota escalonada para municípios pequenos.

Texto — Art. 22

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

§ 1º No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.

§ 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28.

§ 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão médio.

§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

§ 7º Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de cinco por cento da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

§ 9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea "b", inciso I, do art. 30 desta Lei.

§ 10. Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.

§ 11. O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

§ 11-A. O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.

§ 12. (VETADO)

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.

§ 15. Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.

§ 16. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.

§ 17. A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, será de:

I – 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 2024;

II – 12% (doze por cento) em 2025;

III – 16% (dezesseis por cento) em 2026; e

IV – 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2027.

§ 18. Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

Texto vigente conferido em 2026-10-19 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 22 é o coração do custeio patronal da Previdência. Ele lista o que a empresa deve à Seguridade Social, além das contribuições sobre faturamento e lucro mencionadas no art. 23. A principal é a cota patronal de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (inciso I). A expressão pagas, devidas ou creditadas consagra o regime de competência: a contribuição nasce quando a remuneração é devida, ainda que não tenha sido paga. A base inclui gorjetas, ganhos habituais em utilidades e adiantamentos de reajuste, e alcança tanto o serviço efetivamente prestado quanto o tempo à disposição do empregador. O inciso III acrescenta outros 20% sobre as remunerações dos contribuintes individuais que prestam serviço à empresa (o autônomo, por exemplo). É contribuição da empresa e não se confunde com a contribuição do próprio segurado.

O inciso II é a contribuição conhecida como SAT/GILRAT: financia a aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91) e os benefícios ligados à incapacidade decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Incide sobre a mesma folha de empregados e avulsos, com alíquota conforme o risco da atividade preponderante: 1% para risco leve, 2% para médio e 3% para grave. O § 3º permite que a administração reenquadre a empresa com base nas estatísticas de acidentes, justamente para estimular a prevenção. O STF já assentou a constitucionalidade do SAT, mesmo com a definição de atividade preponderante e dos graus de risco remetida ao regulamento. O STJ, na Súmula 351, fixou que a alíquota é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. Fora do artigo, o art. 10 da Lei 10.666/2003 permite reduzir essas alíquotas em até 50% ou aumentá-las em até 100% conforme o desempenho acidentário da empresa (o chamado FAP).

Atenção ao que deixou de produzir efeitos. O inciso IV previa 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, a cargo da empresa contratante. O STF o declarou inconstitucional (RE 595.838, com repercussão geral): o valor pago à cooperativa, que é pessoa jurídica, não se confunde com os rendimentos pagos aos cooperados, e criar uma nova fonte de custeio exigiria lei complementar (art. 195, § 4º, da Constituição). Depois, o Senado suspendeu sua execução pela Resolução nº 10/2016. O inciso não foi revogado: no texto compilado do Planalto ele aparece tachado, com a anotação da suspensão, mas não pode mais ser exigido. Já o § 5º, que afastava o artigo em relação ao produtor rural pessoa física, esse sim foi revogado (Lei 10.256/2001). Questões que apresentem como vigente a contribuição de 15% da empresa contratante sobre a nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho estão erradas.

O § 1º impõe às instituições financeiras e equiparadas (bancos, caixas econômicas, seguradoras, corretoras, cooperativas de crédito, entidades de previdência privada etc.) um adicional de 2,5% sobre as bases dos incisos I e III. Na prática, a cota patronal desse setor chega a 22,5%. O STF reconheceu a constitucionalidade desse adicional, que se apoia na autorização de alíquotas diferenciadas por atividade econômica (art. 195, § 9º, da Constituição). Já o § 2º faz a ponte com o art. 28, § 9º: as parcelas ali listadas, de caráter indenizatório ou assistencial, não integram a remuneração e ficam fora da base. Sobre essa base, a jurisprudência consolidada ajuda a resolver questões. O STJ, em recurso repetitivo, afastou a incidência sobre o aviso prévio indenizado e sobre o valor pago pelo empregador nos 15 dias que antecedem o auxílio por incapacidade. O STF declarou inconstitucional a incidência sobre o salário-maternidade (Tema 72) e, em sentido oposto, decidiu que a contribuição incide sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985).

Os §§ 6º a 11-A criam o regime substitutivo dos clubes de futebol profissional. Em vez de pagar pelos incisos I e II, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional contribui com 5% da receita bruta dos espetáculos desportivos e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão. A retenção e o recolhimento cabem à entidade promotora do espetáculo (§ 7º, em até dois dias úteis após o evento) ou à empresa ou entidade patrocinadora (§ 9º, inadmitida qualquer dedução). Ao clube cabe informar à promotora todas as receitas do evento (§ 8º). As demais associações desportivas contribuem pela regra geral (§ 10). O regime também vale para o clube organizado como sociedade empresária, segundo um dos tipos dos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil (§ 11), mas só quanto às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe profissional de futebol (§ 11-A).

Os §§ 13 e 14 esclarecem que não são remuneração os valores pagos por entidades religiosas e instituições de ensino vocacional a ministros de confissão religiosa e a membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, em razão do mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho. Os critérios são exemplificativos, e os valores podem ser pagos de forma e montante diferenciados, desde que vinculados exclusivamente à atividade religiosa. O § 16 manda aplicar esse § 14 a fatos geradores anteriores à Lei 13.137/2015, com base nos arts. 106 e 110 do CTN, e considera nulas as autuações feitas em desrespeito a ele. Já o § 15 reduz a base no transporte rodoviário de carga ou de passageiros e na operação de máquinas (trator, terraplenagem, colheitadeira e assemelhados) por autônomos: a contribuição da empresa incide sobre apenas 20% do valor da nota fiscal, fatura ou recibo.

Por fim, os §§ 17 e 18, na redação da Lei 14.973/2024, criam uma alíquota reduzida e escalonada da cota do inciso I para os municípios pequenos (coeficiente inferior a 4,0 na tabela de faixas de habitantes do art. 91, § 2º, do CTN, a mesma usada no FPM). A alíquota parte de 8% e sobe gradualmente até voltar aos 20% a partir de 2027, e o município precisa estar em situação de regularidade (§ 18). Guarde o mapa do artigo: a regra geral de 20% e o SAT estão nos incisos; as exceções e os regimes substitutivos, nos parágrafos. Fora dele há outros substitutivos, como a agroindústria (art. 22-A), o consórcio simplificado de produtores rurais (art. 22-B) e a contribuição sobre a receita bruta dos setores desonerados. As contribuições sobre a folha e os demais rendimentos do trabalho (incisos I a III) têm fundamento no art. 195, I, "a", da Constituição. Os regimes substitutivos que incidem sobre receita, como o dos clubes de futebol, apoiam-se na alínea "b" do mesmo inciso.

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