Leis comentadas › Lei 8.212/1991 — Custeio da Seguridade Social
Art. 28 da Lei 8.212/91 comentado
Salário-de-contribuição: conceito, limites e exclusões · para concursos
O art. 28 define o salário-de-contribuição, que é a base mensal sobre a qual o segurado do RGPS contribui. A base muda conforme a categoria: empregado e avulso, doméstico, contribuinte individual ou facultativo. O artigo também fixa o piso (piso da categoria ou, na falta dele, o salário mínimo) e o teto, reajustado junto com os benefícios, e lista no § 9º, de forma exaustiva, as parcelas que não entram nessa base.
Texto — Art. 28
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.
§ 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.
§ 2º O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição.
§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
§ 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;
b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;
3. recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;
4. recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
5. recebidas a título de incentivo à demissão;
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;
8. recebidas a título de licença-prêmio indenizada;
9. recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;
g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
h) as diárias para viagens;
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP;
m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;
o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;
q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
y) o valor correspondente ao vale-cultura.
z) os prêmios e os abonos.
aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004.
§ 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
§ 11. Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 28 é o centro do custeio do segurado. O salário-de-contribuição é a base mensal sobre a qual se aplica a alíquota do segurado. Mais tarde, esse mesmo valor entra na média que forma o salário-de-benefício. Desde a EC 103/2019, essa média segue a regra do art. 26 da emenda, até que lei discipline o cálculo de outro modo. Não confunda com a base da contribuição da empresa (art. 22, I). A empresa recolhe sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos empregados e avulsos, sem teto. O limite máximo do § 5º vale só para a contribuição do segurado. O que as duas bases têm em comum é o § 9º: pelo art. 22, § 2º, as parcelas que o art. 28, § 9º, exclui do salário-de-contribuição também ficam fora da remuneração que serve de base para a empresa.
A definição muda conforme o segurado. Para o empregado e o trabalhador avulso (inciso I), conta tudo o que ele recebe no mês para retribuir o trabalho, em uma ou mais empresas. Vale o que foi pago, o que foi creditado e também o que é devido: a verba devida já entra na base, mesmo que o pagamento atrase. A lei inclui de forma expressa as utilidades habituais (salário in natura), os adiantamentos de reajuste, o tempo à disposição do empregador e as gorjetas. A gorjeta entra na base embora seja paga pelo cliente, e não pelo empregador, tanto a dada espontaneamente quanto a cobrada pela empresa como taxa de serviço (art. 457, § 3º, da CLT). Para o empregado doméstico (II), a base é a remuneração registrada na CTPS. Para o contribuinte individual (III), é a remuneração que ele recebe de empresas ou pela atividade por conta própria. A Lei 9.876/1999 trocou a antiga escala de salário-base pela remuneração efetivamente recebida, mantendo só uma escala transitória, que a Lei 10.666/2003 extinguiu de vez. O § 11 fixa a remuneração de alguns contribuintes individuais em 20% do valor bruto do frete ou do serviço: o condutor autônomo de veículo, o auxiliar em regime de colaboração e o operador de trator e máquinas parecidas. Só o facultativo (IV), que não exerce atividade remunerada, contribui sobre o valor que ele mesmo declara. O § 10 trata do dirigente sindical empregado ou avulso. Ele mantém o mesmo enquadramento de antes do mandato (art. 12, § 5º), e por isso a base é a remuneração que recebe de fato na entidade sindical ou na empresa de origem.
Os limites formam uma faixa. O piso (§ 3º) não é automaticamente o salário mínimo. Primeiro vale o piso salarial da categoria, legal ou normativo. Só na falta dele vale o salário mínimo, tomado no valor mensal, diário ou horário, conforme o combinado e o tempo realmente trabalhado. Por isso o § 1º manda calcular a base de forma proporcional quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta acontecem no meio do mês. O menor aprendiz tem piso próprio (§ 4º): a remuneração mínima prevista em lei, que a CLT garante como salário-mínimo-hora. O teto (§ 5º) aparece em cruzeiros porque a lei é de 1991. O que importa é a regra de atualização: ele sobe na mesma época e pelos mesmos índices dos benefícios de prestação continuada. Esse limite é também o teto dos benefícios do RGPS. Quem trabalha em mais de uma empresa soma as remunerações, e o teto se aplica ao total. O § 6º já cumpriu sua função: mandava o Executivo propor uma previdência complementar para quem quisesse proteção acima do teto. Desde a EC 103/2019, o mês cuja contribuição fique abaixo da mínima exigida para a categoria só é contado como tempo de contribuição se atingir esse mínimo, garantido o agrupamento de contribuições (art. 195, § 14, da CF).
Dois parágrafos trazem regras especiais. O § 2º considera o salário-maternidade salário-de-contribuição. Ele é o único benefício previdenciário ressalvado na alínea a do § 9º. Atenção: no Tema 72 da repercussão geral, o STF declarou inconstitucional a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O texto continua na versão compilada, mas a parte da empresa não pode ser cobrada sobre essa verba. O § 7º diz que o 13º salário integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício. Ou seja, há contribuição sobre ele, e a Súmula 688 do STF confirma que ela é legítima, mas o 13º não entra na média do salário-de-benefício.
O § 9º usa a palavra exclusivamente para listar as parcelas que não integram o salário-de-contribuição. Separar em quatro grupos ajuda a memorizar. Primeiro, os benefícios da previdência, exceto o salário-maternidade. Segundo, as verbas indenizatórias: férias indenizadas com o terço constitucional e a dobra do art. 137 da CLT, a indenização do art. 10, I, do ADCT (a multa do FGTS), a indenização do art. 479 da CLT, o incentivo à demissão, o abono pecuniário de férias, a licença-prêmio indenizada e a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Terceiro, os ressarcimentos e o que a empresa fornece para o trabalho, e não pelo trabalho: ajuda de custo em parcela única por mudança de local (art. 470 da CLT), diárias para viagens, reembolso comprovado de despesas com veículo e com creche, vestuário e equipamentos, e transporte, alimentação e moradia em canteiro de obras. Quarto, vantagens de caráter social ou reguladas por lei própria: alimentação in natura de programa aprovado (PAT), vale-transporte, bolsa de estágio, PLR paga conforme a lei específica (Lei 10.101/2000), abono PIS/PASEP, vale-cultura, bolsa-atleta, direitos autorais, prêmios e abonos.
As condições de cada exclusão são o ponto fino da prova: se a condição não for cumprida, a parcela volta para a base. Precisam ser estendidas à totalidade dos empregados a complementação do auxílio-doença (alínea n) e a previdência complementar paga pela empresa (alínea p, que inclui também os dirigentes). O plano educacional ou a bolsa de estudo (alínea t) não pode substituir salário e tem limite de valor mensal. A PLR só fica fora se for paga conforme a lei. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ampliou as exclusões em três pontos. As diárias para viagens ficaram fora em qualquer valor: a lei tirou da alínea h o limite de 50% da remuneração e revogou a alínea a do § 8º, que fazia as diárias acima desse limite entrarem na base pelo valor total. A assistência médica e odontológica deixou de exigir cobertura de todos os empregados. E os prêmios e os abonos passaram a ficar fora (alínea z), em linha com o art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT.
Na jurisprudência, o que decide é a natureza da verba: se retribui o trabalho e é habitual, há contribuição; se indeniza ou ressarce, não há. O STF fixou que a contribuição do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado (Tema 20 da repercussão geral). Também considerou legítima a contribuição sobre o terço constitucional de férias (Tema 985), o que vale para as férias gozadas, já que o terço das férias indenizadas está excluído pela alínea d. O STJ, em recursos repetitivos, afastou a contribuição sobre o aviso prévio indenizado e sobre o valor pago pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento por doença. Mas a manteve sobre horas extras e sobre os adicionais noturno e de periculosidade. O STF também já decidiu que o vale-transporte continua fora da base mesmo quando pago em dinheiro. Repare que o aviso prévio indenizado não está no rol do § 9º e, mesmo assim, não sofre contribuição. Ou seja, o rol do § 9º não cria incidência: verba indenizatória não se encaixa na definição do inciso I (valores destinados a retribuir o trabalho), esteja ou não listada.
Como cai em prova
- A pegadinha mais comum troca a base de cada segurado. Doméstico: remuneração registrada na CTPS. Contribuinte individual: remuneração que ele recebe. Facultativo: valor declarado. Item que atribui o valor declarado ao doméstico ou ao contribuinte individual está errado.
- O piso nem sempre é o salário mínimo: vale o piso salarial legal ou normativo da categoria e, só na falta dele, o salário mínimo, proporcional aos dias ou horas de trabalho efetivo quando a admissão ou a dispensa ocorre no meio do mês (§§ 1º e 3º). O aprendiz tem piso próprio.
- As bancas cobram o que integra a base mesmo parecendo que não integra: gorjetas (embora pagas por terceiros, os clientes), utilidades habituais e salário-maternidade. Neste último caso, vale a letra do § 2º, mas, pelo Tema 72 do STF, não há contribuição a cargo do empregador sobre ele. Cobram também o 13º, que integra a base, mas não entra no cálculo do benefício.
- No § 9º, o erro clássico é confundir férias indenizadas com férias gozadas. As indenizadas, com o terço e a dobra, ficam fora; as gozadas entram. Também caem as diárias para viagens, que hoje ficam fora em qualquer valor porque a Reforma Trabalhista retirou o limite de 50%, e os prêmios e abonos, que não integram a base.
- Veja as condições de cada exclusão. A complementação do auxílio-doença e a previdência complementar só ficam fora se estendidas a todos os empregados; a assistência médica não exige mais isso. E o teto limita a contribuição do segurado, não a da empresa.