Nos depósitos em caderneta de poupança feitos a partir de 4 de maio de 2012, enquanto a meta da taxa Selic estiver acima de 8,5% ao ano, a remuneração corresponde a:
- A) 70% da meta da Selic, mensalizada, mais a variação da TR.
- B) 100% da variação do CDI, sem o acréscimo da TR.
- C) 0,5% ao mês mais a variação do IPCA no período.
- D) 0,5% ao mês mais a variação da Taxa Referencial (TR). ✓
Gabarito: D
Explicação: Pelo art. 12 da Lei 8.177/1991, com a redação dada pela Lei 12.703/2012, a remuneração adicional da poupança é de 0,5% ao mês quando a meta da Selic está acima de 8,5% ao ano. Quando a meta é igual ou inferior a esse patamar, a remuneração passa a ser de 70% da Selic mensalizada. Em ambos os casos soma-se a TR, com crédito na data de aniversário.
Pegadinha: A banca troca as faixas: os 70% da Selic só valem quando a meta é igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Produtos de captação trazem dinheiro para o banco. A conta corrente movimenta recursos, mas não é aplicação, e o CDB (Certificado de Depósito Bancário) é um título de renda fixa emitido pelo banco para captar recursos, que paga juros ao investidor. Os de crédito emprestam ao cliente: o cheque especial é um limite pré-aprovado e rotativo vinculado à conta, de juros altos, e o CDC (crédito direto ao consumidor) financia bens ou serviços. Há ainda meios de pagamento (cartões), produtos de proteção (seguros e previdência complementar) e o consórcio, compra planejada em grupo.
A caderneta de poupança é isenta de Imposto de Renda para pessoa física e rende mensalmente, na data de aniversário. Nos depósitos feitos a partir de 4 de maio de 2012 (Lei 8.177/1991, com a redação da Lei 12.703/2012), rende 0,5% ao mês mais a TR (Taxa Referencial) se a meta da Selic estiver acima de 8,5% ao ano, e 70% da meta da Selic mensalizada mais TR se estiver igual ou abaixo disso. Os depósitos anteriores seguem com 0,5% ao mês mais TR.
Na previdência complementar aberta, o PGBL permite deduzir as contribuições até 12% da renda bruta tributável de quem usa a declaração completa (Lei 9.532/1997), mas no resgate o IR incide sobre o valor total. O VGBL não dá dedução e o IR incide só sobre os rendimentos. Assim, quem declara no modelo completo e quer benefício fiscal ao contribuir escolhe o PGBL; no simplificado, o comum é o VGBL. Na tabela regressiva (Lei 11.053/2004), a alíquota cai com o prazo até o mínimo de 10%, sem isenção por tempo de aplicação.
O consórcio (Lei 11.795/2008) reúne pessoas em grupo, sob gestão de uma administradora, para comprar bens ou serviços por autofinanciamento. Não há juros remuneratórios: paga-se taxa de administração e, se o contrato previr, fundo de reserva e seguro. O bem só vem com a contemplação, por sorteio ou por lance, e juros e multa só aparecem no atraso, se previstos.
O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) protege o cliente quando a instituição associada sofre intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Cobre depósitos à vista, poupança, CDB e RDB, letras de câmbio, imobiliárias e hipotecárias, LCI, LCA e LIG, até um limite por titular em cada instituição ou conglomerado, fixado pelo CMN. Cotas de fundos de investimento ficam fora, pois o fundo tem patrimônio próprio e o risco é do cotista; letras financeiras e debêntures também.
A banca troca PGBL por VGBL, põe IPCA ou CDI na poupança e diz que a previdência fica isenta após dez anos. Também afirma que o consórcio cobra juros, entrega o bem na adesão ou só contempla por lance, e que fundos têm FGC.
Para memorizar: poupança é isenta, CDB é captação e cheque especial é crédito na conta. PGBL deduz e VGBL não, consórcio não tem juros e fundo não tem FGC.