Questão de FGTS e programas sociais · Caixa Econômica Federal · gabarito comentado
Nos termos do art. 484-A da CLT, quando o contrato de trabalho é extinto por acordo entre empregado e empregador, o trabalhador:
- A) movimenta até 80% dos depósitos e não tem direito ao seguro-desemprego. ✓
- B) movimenta todo o saldo e tem direito ao seguro-desemprego.
- C) movimenta até 80% dos depósitos e tem direito ao seguro-desemprego.
- D) movimenta até 50% dos depósitos e não tem direito ao seguro-desemprego.
Gabarito: A
Explicação: Na extinção por acordo, a indenização sobre o FGTS cai pela metade (20% em vez de 40%), e o saque fica limitado a 80% dos depósitos (CLT, art. 484-A, § 1º; Lei 8.036/1990, art. 20, I-A). O § 2º do mesmo artigo proíbe o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Pegadinha: Tratar o acordo como dispensa sem justa causa, supondo saque integral do saldo e direito ao seguro-desemprego.
O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), regido pela Lei 8.036/1990, é uma reserva formada em nome do trabalhador, em conta vinculada, para protegê-lo na dispensa sem justa causa e em outras situações previstas em lei. Enquanto não são sacados, os recursos do fundo financiam habitação, saneamento e infraestrutura.
O depósito mensal é obrigação do empregador: em regra, 8% da remuneração paga ou devida, sem nenhum desconto no salário do empregado. No contrato de aprendizagem, a alíquota cai para 2% (Lei 8.036/1990, art. 15, § 7º). No emprego doméstico, o FGTS também é de 8%, e o patrão recolhe ainda 3,2% de indenização compensatória (LC 150/2015), que substitui a multa de 40%, somando 11,2%.
No arranjo institucional, o Conselho Curador estabelece as normas e diretrizes do fundo (Lei 8.036/1990, art. 3º), a gestão da aplicação cabe ao Ministério competente e a Caixa é o agente operador (art. 4º), que centraliza as contas e paga os saques. A Caixa não é o órgão normativo do FGTS nem fiscaliza as relações de trabalho.
O saque depende de hipótese legal, sobretudo do art. 20 da Lei 8.036/1990, como demissão sem justa causa, compra da casa própria, aposentadoria, certas doenças graves, falecimento do titular e três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. Em regra, pedido de demissão e dispensa por justa causa não liberam o saque: o saldo continua na conta e pode ser retirado depois, em outra hipótese legal.
Na demissão sem justa causa, o empregador ainda deposita multa de 40% sobre os depósitos. Caso-limite: na extinção por acordo (CLT, art. 484-A), a multa cai para 20%, o saque fica limitado a 80% dos depósitos e o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego. Exemplo: com R$ 10.000 em depósitos, a multa no acordo é de R$ 2.000 (e não R$ 4.000) e o saque vai até R$ 8.000.
A Caixa também paga programas sociais, como o seguro-desemprego e o Bolsa Família (Lei 14.601/2023). O Bolsa Família exige condicionalidades de saúde e educação: pré-natal, calendário de vacinação, acompanhamento nutricional das crianças e frequência escolar mínima. Não se exige emprego formal, saldo em poupança nem contribuição à Previdência.
No abono salarial (CF, art. 239, § 3º), o PIS (LC 7/1970), dos empregados da iniciativa privada, é pago pela Caixa, e o Pasep (LC 8/1970), dos servidores públicos, pelo Banco do Brasil. A renda exigida e o valor do abono seguem regras atualizadas periodicamente.
Pegadinhas comuns: 8% descontado do salário, Caixa como órgão normativo, saque no pedido de demissão, seguro-desemprego no acordo, 11,2% para o aprendiz e Pasep pago pela Caixa. Para memorizar: 8% geral, 2% aprendiz, 8% mais 3,2% no doméstico; Conselho normatiza, Caixa opera; acordo é 20% de multa, 80% de saque e sem seguro; PIS na Caixa, Pasep no BB.