Questão de Orçamento público: PPA, LDO e LOA · CNU — Concurso Nacional Unificado · gabarito comentado
Segundo a Constituição Federal, as emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual somente podem ser aprovadas se, entre outros requisitos, indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa. Essa anulação, contudo, NÃO pode incidir sobre dotações destinadas:
- A) a investimentos em infraestrutura.
- B) ao custeio administrativo dos órgãos.
- C) a programas de duração continuada.
- D) ao serviço da dívida pública. ✓
- E) à aquisição de material permanente.
Gabarito: D
Explicação: Pelo art. 166, § 3º, II, da CF, os recursos para emendas à LOA só podem vir de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal. A emenda também precisa ser compatível com o PPA e com a LDO (art. 166, § 3º, I).
Pegadinha: A banca inclui 'investimentos' ou 'despesas de capital' entre as dotações protegidas, mas a CF só blinda pessoal e encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais.
O orçamento se organiza em três leis encadeadas (art. 165 da CF): o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). As três são de iniciativa privativa do Executivo e votadas pelo Legislativo. Pela LRF (LC 101/2000), criar ou ampliar despesa exige estimativa de impacto e compatibilidade com o PPA e a LDO.
O PPA dura quatro anos e fixa, de forma regionalizada, diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e as delas decorrentes e para os programas de duração continuada. A LDO, anual, traz metas e prioridades, orienta a LOA, dispõe sobre alterações na legislação tributária e fixa a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. A LOA estima a receita, fixa a despesa e reúne os orçamentos fiscal, de investimento das estatais e da seguridade social.
Na União, sem a lei complementar do art. 165, § 9º, valem os prazos do art. 35, § 2º, do ADCT. PPA e LOA: enviados até quatro meses antes do fim do exercício (no PPA, o primeiro do mandato) e devolvidos até o fim da sessão legislativa; o PPA vigora do segundo ano do mandato ao primeiro do seguinte. LDO: enviada até oito meses e meio antes do fim do exercício e devolvida até o fim do primeiro período da sessão legislativa.
Princípios clássicos: unidade (uma só LOA por ente, com os três orçamentos), universalidade (todas as receitas e despesas), anualidade e exclusividade. Pela exclusividade (art. 165, § 8º), a LOA não contém dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvada só a autorização para abrir créditos suplementares e contratar operações de crédito, ainda que por antecipação de receita. O crédito especial (sem dotação específica) fica fora da ressalva e exige lei própria.
Pela não afetação (art. 167, IV), a receita de impostos (não de taxas ou contribuições) não se vincula a órgão, fundo ou despesa. As exceções incluem a repartição constitucional dos impostos, a saúde, a manutenção e desenvolvimento do ensino, a administração tributária e as garantias às operações por antecipação de receita.
Emendas ao projeto da LOA devem ser compatíveis com o PPA e a LDO e, em regra, só usam recursos de anulação de despesa (art. 166, § 3º), salvo as que corrigem erros ou omissões ou tratam do texto do projeto. Não se anulam dotações de pessoal e encargos, serviço da dívida nem transferências tributárias constitucionais a Estados, Municípios e DF. Exemplo: corta-se custeio administrativo para bancar obra, nunca juros da dívida.
A banca dá à LDO as metas regionalizadas do PPA, troca os prazos da LDO e da LOA e põe créditos especiais na ressalva da exclusividade. Para memorizar: PPA planeja, LDO prioriza, LOA fixa a despesa; emenda não corta pessoal, dívida nem transferência tributária constitucional.