Julgue o item: A empresa pode requerer a aposentadoria por idade do segurado empregado que tenha cumprido a carência e completado 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos, se mulher. Nessa hipótese, a aposentadoria será compulsória, e o empregado terá garantida a indenização prevista na legislação trabalhista.
Gabarito: Errado
Explicação: Errado. Segundo o art. 51 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria compulsória requerida pela empresa exige carência cumprida e 70 anos de idade para o homem ou 65 anos para a mulher. As idades de 65 e 62 anos são as da aposentadoria voluntária pela regra geral após a EC 103/2019. Nesse caso, o empregado recebe a indenização trabalhista, e a data da rescisão é a imediatamente anterior ao início da aposentadoria.
Pegadinha: A banca troca as idades da aposentadoria compulsória requerida pela empresa (70 anos para o homem e 65 para a mulher) pelas idades da regra geral voluntária (65 anos para o homem e 62 para a mulher).
A aposentadoria por idade é o benefício do Regime Geral de Previdência Social pago ao segurado que atinge a idade prevista e cumpre a carência. Para os filiados após a EC 103/2019, o Decreto 3.048/1999 a chama de aposentadoria programada, mas a Lei 8.213/1991 e as provas mantêm o nome tradicional.
Na regra geral urbana, a CF (art. 201, § 7º, I, após a EC 103/2019) exige 62 anos para a mulher e 65 para o homem. Os 60 anos da mulher eram a regra antiga; na transição, a idade subiu seis meses por ano até 62 em 2023. Não basta a idade: exige-se carência de 180 contribuições mensais, ou 15 anos (Lei 8.213/1991, art. 25, II). Cumprida a carência, a perda da qualidade de segurado não impede o benefício (Lei 10.666/2003).
A reforma também exige tempo mínimo de contribuição: quem se filiou depois dela precisa de 15 anos, se mulher, e 20, se homem; quem já era filiado, de 15 anos para ambos. A carência continua de 180 contribuições. O valor é de 60% da média dos salários de contribuição desde julho de 1994, mais 2 pontos por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher), nunca abaixo do salário mínimo.
O trabalhador rural e o segurado especial (produtor rural, pescador artesanal) se aposentam aos 55 anos, se mulher, e aos 60, se homem (CF, art. 201, § 7º, II). É a redução de cinco anos da Lei 8.213/1991 (art. 48, § 1º) sobre os limites da lei (65 e 60), e é assim que a prova cobra. Como a mulher urbana passou a 62, para ela a diferença real é de sete anos.
O rural comprova a atividade, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual à carência (art. 48, § 2º). Quem soma períodos rurais e urbanos para fechar a carência tem direito à aposentadoria híbrida, com a idade urbana, qualquer que seja a última atividade (art. 48, § 3º; STJ, Tema 1007).
Na aposentadoria compulsória (Lei 8.213/1991, art. 51), a empresa a requer quando o empregado cumpriu a carência e completou 70 anos, se homem, ou 65, se mulher. O empregado tem garantida a indenização trabalhista, e o contrato se considera rescindido na véspera do início da aposentadoria.
Exemplo: Ana, urbana, tem 62 anos e 16 de contribuição e pode se aposentar. João, urbano, com 63 anos e 30 de contribuição, ainda não pode se aposentar por idade: faltam dois anos. Se fosse segurado especial com 15 anos de atividade rural logo antes do pedido, já teria direito: a idade rural do homem é 60.
A CEBRASPE costuma trocar as idades: 60/65 (regra antiga), 55/60 (rural como urbana), 65 para ambos ou 62/65 para a compulsória, que é 65/70. Também troca a carência por 60, 120 ou 240 contribuições (os 20 anos do homem são tempo mínimo, não carência) ou diz que basta a idade. Para memorizar: urbana 62/65, rural 55/60 e compulsória 65/70, sempre com carência de 180 meses.