Questão de Prova pericial e corpo de delito · Polícia – Perito Criminal · gabarito comentado
Julgue o item: em crime de lesão corporal, se o exame complementar tiver por fim precisar a classificação da lesão como grave, em razão de incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, deverá ser realizado logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do exame de corpo de delito inicial.
Gabarito: Errado
Explicação: Pelo art. 168, § 2º, do CPP, o prazo de trinta dias para o exame complementar conta-se da data do crime, e não da data do primeiro exame. Além disso, a falta do exame complementar pode ser suprida pela prova testemunhal (art. 168, § 3º).
Pegadinha: Trocar o termo inicial do prazo (data do crime) pela data do exame inicial.
A prova pericial é o exame técnico feito por quem domina um conhecimento especializado. O exame de corpo de delito é a perícia sobre os vestígios materiais da infração, como a lesão na vítima, o cadáver ou a porta arrombada, e serve para provar a materialidade do crime.
Pelo art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios (delito não transeunte), é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, e a confissão do acusado não pode supri-lo. O exame direto recai sobre o próprio vestígio; o indireto usa outros meios, sobretudo a prova testemunhal, quando os vestígios já desapareceram (art. 167).
O exame é feito por perito oficial com diploma de curso superior, bastando um só (art. 159). Na falta dele, será feito por duas pessoas idôneas, com diploma de curso superior obrigatório, preferencialmente na área específica, escolhidas entre as que tiverem habilitação técnica ligada à natureza do exame. Esses peritos não oficiais prestam compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo (art. 159, §§ 1º e 2º).
O Ministério Público, o assistente de acusação, o ofendido, o querelante e o acusado podem formular quesitos e indicar assistente técnico (art. 159, § 3º). O assistente técnico atua a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e a elaboração do laudo pelos peritos oficiais (§ 4º). Não é nomeado pelo delegado nem acompanha obrigatoriamente a coleta no local.
A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que pode ser feita antes, o que declararão no auto (art. 162). Na lesão corporal, o exame complementar para classificar a lesão como grave, por incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, é feito logo que decorra esse prazo, contado da data do crime (art. 168, § 2º). A falta desse exame pode ser suprida pela prova testemunhal (art. 168, § 3º).
Exemplo: numa cidade sem perito oficial, a vítima de agressão é examinada por dois médicos compromissados. Para saber se a lesão é grave, o exame complementar ocorre trinta dias após a agressão, e não trinta dias após o primeiro exame.
A banca derruba o aluno com trocas sutis: dizer que a confissão supre o exame, que são exigidos dois peritos oficiais, que a autópsia nunca pode ser antecipada ou que o prazo do complementar conta do primeiro exame. Outra pegadinha é o valor do laudo: o juiz não fica adstrito a ele, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte (art. 182).
Para memorizar: vestígio exige corpo de delito e a confissão não o supre; basta um perito oficial ou, sem ele, dois idôneos com diploma. Autópsia após seis horas, salvo evidência dos sinais de morte; complementar trinta dias após o crime; juiz livre diante do laudo.