Questão de Aplicação da lei penal · Polícia – Perito Criminal · gabarito comentado
Lei nova deixa de considerar crime determinada conduta (abolitio criminis). Em relação a quem já havia sido condenado definitivamente pela prática dessa conduta, é correto afirmar que:
- A) cessa a execução da pena, mas a condenação continua a gerar reincidência.
- B) cessam a execução e os efeitos penais da condenação, subsistindo os efeitos civis. ✓
- C) a lei nova não o alcança, pois já há sentença condenatória transitada em julgado.
- D) cessam a execução e todos os efeitos da condenação, inclusive os civis.
Gabarito: B
Explicação: Segundo o art. 2º, caput, do CP, ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos extrapenais, como o dever de reparar o dano, permanecem, e o trânsito em julgado não impede a aplicação da lei nova (art. 2º, parágrafo único, do CP).
Pegadinha: Afirmar que a abolitio criminis também apaga os efeitos civis da condenação ou que a coisa julgada impede sua aplicação.
A aplicação da lei penal responde a três perguntas: qual lei vale para o fato, quando o crime foi praticado e onde. Tudo parte do princípio da legalidade: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5º, XXXIX, da Constituição e art. 1º do Código Penal).
Em regra, a lei penal não retroage. A exceção é a lei mais benéfica, que retroage para alcançar fatos anteriores à sua vigência, ainda que já decididos por sentença transitada em julgado (art. 5º, XL, da CF e art. 2º, parágrafo único, do CP). A lei mais grave, ao contrário, nunca retroage.
A forma máxima de benefício é a abolitio criminis, quando lei posterior deixa de considerar o fato crime. Cessam a execução e os efeitos penais da sentença condenatória, como a reincidência, mesmo após o trânsito em julgado (art. 2º, caput, do CP). Os efeitos extrapenais, como o dever de reparar o dano, continuam.
Quanto ao tempo do crime, o CP adota a teoria da atividade: considera-se praticado no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado (art. 4º). Quanto ao lugar, adota a ubiquidade: é tanto o lugar da conduta, no todo ou em parte, quanto aquele onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (art. 6º).
Um caso-limite é a lei excepcional ou temporária, que é ultrativa: aplica-se ao fato praticado durante sua vigência mesmo depois de decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (art. 3º). Esse fim de vigência não é abolitio criminis, e o agente continua punível.
Outro caso-limite é a Súmula 711 do STF: a lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. Na extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP), crime permanente, se entra em vigor lei que agrava a pena com a vítima ainda em cativeiro, aplica-se a lei nova. Não é retroatividade: o crime ainda estava sendo praticado quando ela passou a valer.
No espaço, vale a territorialidade: aplica-se a lei brasileira ao crime cometido no território nacional, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional (art. 5º do CP). Embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo são extensão do território onde quer que se encontrem; as mercantes ou privadas, só em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente.
A banca derruba o candidato trocando atividade por ubiquidade, dizendo que a abolitio apaga os efeitos civis ou não alcança condenação definitiva, chamando de abolitio o fim da lei temporária e exigindo alto-mar para a embarcação pública. Também propõe combinar as partes favoráveis de duas leis, o que STF e STJ vedam (Súmula 501 do STJ). Para memorizar, LUTA: Lugar-Ubiquidade, Tempo-Atividade.