Questão de Assistência Farmacêutica e RENAME · SESA-PR – Farmacêutico · gabarito comentado
De acordo com o Decreto nº 7.508/2011, a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME):
- A) tem suas atualizações consolidadas e publicadas pela Anvisa a cada quatro anos.
- B) tem suas atualizações consolidadas e publicadas pelo Ministério da Saúde a cada cinco anos.
- C) impede que estados e municípios adotem relações complementares de medicamentos.
- D) tem suas atualizações consolidadas e publicadas pelo Ministério da Saúde a cada dois anos. ✓
Gabarito: D
Explicação: Pelo art. 26, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 7.508/2011 (redação dada pelo Decreto nº 11.161/2022), o Ministério da Saúde consolida e publica as atualizações da RENAME a cada dois anos. O FTN é atualizado conforme surgem novas evidências, e os PCDT quando há incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias no SUS (incisos II e III). O art. 27 permite que estados, Distrito Federal e municípios adotem relações específicas e complementares, em consonância com a RENAME.
Pegadinha: A banca troca o Ministério da Saúde pela Anvisa, muda a periodicidade bienal ou aplica o prazo de dois anos também ao FTN e aos PCDT, como fazia a redação original, já alterada.
Assistência Farmacêutica é o conjunto de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde que tem o medicamento como insumo essencial e busca o acesso e o uso racional. Está definida na Política Nacional de Assistência Farmacêutica (Resolução CNS nº 338/2004) e funciona como um ciclo de etapas encadeadas.
A ordem do ciclo é seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação. A seleção é a etapa norteadora, pois define quais medicamentos serão ofertados. No armazenamento vale o PVPS, primeiro que vence, primeiro que sai, para evitar perdas por validade. A dispensação é ato profissional do farmacêutico: entrega com orientação sobre uso correto, dose e conservação.
A RENAME, Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, é a referência oficial para prescrição e abastecimento no SUS, regulada pelo Decreto nº 7.508/2011. O Ministério da Saúde consolida e publica suas atualizações a cada dois anos. Estados, DF e municípios podem adotar relações específicas e complementares, em consonância com ela.
Pelo art. 28 do decreto, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica exige, cumulativamente: usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; prescrição por profissional de saúde no exercício regular de suas funções no SUS; prescrição conforme a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou a relação complementar; e dispensação em unidades indicadas pela direção do SUS. Não há requisito de renda.
O financiamento se divide em componentes, regulados na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017. O Básico atende a atenção primária; o Estratégico cobre endemias como tuberculose, hanseníase e malária, com compra centralizada pelo Ministério da Saúde; o Especializado garante tratamentos previstos em PCDT. O Programa Farmácia Popular é estratégia à parte, não um desses componentes.
Incorporar, excluir ou alterar medicamentos no SUS cabe ao Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec (arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, incluídos pela Lei nº 12.401/2011). O processo deve terminar em até 180 dias do protocolo, prorrogáveis por 90 dias corridos.
Exemplo: o paciente com hanseníase recebe o remédio de graça na unidade indicada pelo SUS, com prescrição conforme o PCDT; o produto chegou ali pelo Componente Estratégico. Ele não precisa comprovar renda, e a retirada não é em farmácia de livre escolha.
A banca derruba trocando a ordem do ciclo, pondo UEPS no lugar de PVPS, confundindo RENAME com CID-10 ou CBO, atribuindo a publicação à Anvisa ou a prazos de quatro ou cinco anos, exigindo renda ou prescrição só de médico e negando listas complementares. Para memorizar: seleção abre, dispensação fecha; RENAME a cada dois anos; Conitec em 180 mais 90 dias.