Questão de Assistência Farmacêutica e RENAME · SESA-PR – Farmacêutico · gabarito comentado
Nos termos da Lei nº 8.080/1990, com as alterações da Lei nº 12.401/2011, o processo administrativo de incorporação de novo medicamento ao SUS, a cargo do Ministério da Saúde com assessoramento da Conitec, deve ser concluído em prazo não superior a:
- A) 180 dias, admitida prorrogação por 90 dias. ✓
- B) 90 dias, admitida prorrogação por 30 dias.
- C) 120 dias, sem possibilidade de prorrogação.
- D) 360 dias, admitida prorrogação por 180 dias.
Gabarito: A
Explicação: Pelo art. 19-Q da Lei nº 8.080/1990, incorporar, excluir ou alterar medicamentos no SUS é atribuição do Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec. O caput do art. 19-R fixa prazo não superior a 180 dias, contado da data do protocolo do pedido, admitida prorrogação por 90 dias corridos quando as circunstâncias exigirem.
Pegadinha: A banca inverte os prazos (90 dias prorrogáveis por 180) ou nega a prorrogação, além de confundir a incorporação ao SUS, feita pelo Ministério da Saúde com a Conitec, com o registro sanitário, que cabe à Anvisa.
Assistência Farmacêutica é o conjunto de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde que tem o medicamento como insumo essencial e busca o acesso e o uso racional. Está definida na Política Nacional de Assistência Farmacêutica (Resolução CNS nº 338/2004) e funciona como um ciclo de etapas encadeadas.
A ordem do ciclo é seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição e dispensação. A seleção é a etapa norteadora, pois define quais medicamentos serão ofertados. No armazenamento vale o PVPS, primeiro que vence, primeiro que sai, para evitar perdas por validade. A dispensação é ato profissional do farmacêutico: entrega com orientação sobre uso correto, dose e conservação.
A RENAME, Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, é a referência oficial para prescrição e abastecimento no SUS, regulada pelo Decreto nº 7.508/2011. O Ministério da Saúde consolida e publica suas atualizações a cada dois anos. Estados, DF e municípios podem adotar relações específicas e complementares, em consonância com ela.
Pelo art. 28 do decreto, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica exige, cumulativamente: usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS; prescrição por profissional de saúde no exercício regular de suas funções no SUS; prescrição conforme a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) ou a relação complementar; e dispensação em unidades indicadas pela direção do SUS. Não há requisito de renda.
O financiamento se divide em componentes, regulados na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017. O Básico atende a atenção primária; o Estratégico cobre endemias como tuberculose, hanseníase e malária, com compra centralizada pelo Ministério da Saúde; o Especializado garante tratamentos previstos em PCDT. O Programa Farmácia Popular é estratégia à parte, não um desses componentes.
Incorporar, excluir ou alterar medicamentos no SUS cabe ao Ministério da Saúde, assessorado pela Conitec (arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990, incluídos pela Lei nº 12.401/2011). O processo deve terminar em até 180 dias do protocolo, prorrogáveis por 90 dias corridos.
Exemplo: o paciente com hanseníase recebe o remédio de graça na unidade indicada pelo SUS, com prescrição conforme o PCDT; o produto chegou ali pelo Componente Estratégico. Ele não precisa comprovar renda, e a retirada não é em farmácia de livre escolha.
A banca derruba trocando a ordem do ciclo, pondo UEPS no lugar de PVPS, confundindo RENAME com CID-10 ou CBO, atribuindo a publicação à Anvisa ou a prazos de quatro ou cinco anos, exigindo renda ou prescrição só de médico e negando listas complementares. Para memorizar: seleção abre, dispensação fecha; RENAME a cada dois anos; Conitec em 180 mais 90 dias.