Questão de SUS: princípios e diretrizes (Lei 8.080/90) · SESA-PR – Farmacêutico · gabarito comentado
Segundo a Lei 8.080/1990, o princípio do SUS entendido como "conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema" é a:
- A) integralidade de assistência. ✓
- B) universalidade de acesso.
- C) igualdade da assistência.
- D) capacidade de resolução.
Gabarito: A
Explicação: O art. 7º, II, da Lei 8.080/1990 define a integralidade de assistência exatamente como o conjunto articulado e contínuo de ações preventivas e curativas, individuais e coletivas, em todos os níveis de complexidade. A universalidade (art. 7º, I) trata do acesso em todos os níveis de assistência, e a igualdade (art. 7º, IV) veda preconceitos ou privilégios.
Pegadinha: Confundir integralidade com universalidade, já que as duas definições mencionam 'todos os níveis'.
O Sistema Único de Saúde nasce da Constituição de 1988, que no art. 196 declara a saúde direito de todos e dever do Estado. É regulamentado pela Lei 8.080/1990, a Lei Orgânica da Saúde.
A doutrina resume o SUS no tripé de princípios doutrinários: universalidade (acesso de todos, sem exigir contribuição, ao contrário da Previdência), integralidade (da promoção e prevenção ao tratamento e reabilitação) e equidade (tratar desigualmente os desiguais, priorizando quem mais precisa). O art. 198 da Constituição fixa as diretrizes organizativas: descentralização, com direção única em cada esfera de governo; atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e participação da comunidade.
O art. 7º da Lei 8.080/1990 prevê a universalidade de acesso em todos os níveis de assistência e define integralidade de assistência como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade. Garante ainda a preservação da autonomia, a igualdade da assistência sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie e o direito à informação.
A lei manda usar a epidemiologia para estabelecer prioridades, alocar recursos e orientar a programação; integrar, em nível executivo, as ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; garantir capacidade de resolução em todos os níveis; e evitar duplicidade de meios para fins idênticos. A descentralização político-administrativa se desdobra em ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios e em regionalização e hierarquização da rede.
Pelo art. 9º, a direção única cabe ao Ministério da Saúde na União e à Secretaria de Saúde ou órgão equivalente nos Estados, no DF e nos Municípios. O Conselho de Saúde (Lei 8.142/1990), permanente e deliberativo, expressa a participação da comunidade e atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política, mas não dirige o sistema.
Exemplo: o município que atende o paciente com tuberculose na unidade básica, garante exames no hospital de referência e o acompanha até a cura aplica a integralidade. Se prioriza a busca ativa nos bairros com mais casos, usa a epidemiologia e aplica a equidade.
As bancas derrubam o candidato trocando Municípios por Estados na descentralização, dando a direção ao Conselho, exigindo contribuição, restringindo a epidemiologia à pesquisa, elogiando a duplicidade de meios ou admitindo privilégios. Atenção: o art. 7º fala em igualdade, que não é sinônimo de equidade.
Para memorizar: doutrinários são universalidade, integralidade e equidade; organizativos da CF são descentralização, atendimento integral e participação. Direção única é Ministério ou Secretaria, nunca o Conselho.