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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 206 da Constituição Federal comentado

Princípios do ensino · para concursos

O art. 206 lista os nove princípios que regem o ensino no Brasil, como a igualdade de acesso e permanência na escola, a gratuidade do ensino público, o pluralismo de ideias e a valorização dos profissionais da educação. É o "mapa de valores" do ensino no Brasil: alguns princípios valem para toda escola, pública ou privada; outros, como a gratuidade, o concurso, a gestão democrática e o piso salarial, só para o ensino público.

Texto — Art. 206

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;

VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

IX - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 206 faz parte do capítulo da educação na Constituição e funciona em dupla com o art. 205: enquanto o art. 205 diz o que é a educação (direito de todos e dever do Estado e da família), o art. 206 diz como o ensino deve ser ministrado, listando os princípios que orientam escolas e redes de ensino. Esse rol não é fechado: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996, art. 3º) repete esses princípios e acrescenta outros. Mas, para a prova, o que interessa é dominar a literalidade dos nove incisos e do parágrafo único.

Os incisos I e IV tratam do acesso à escola. O inciso I garante igualdade de condições para o acesso E a permanência: a Constituição não se contenta com a matrícula, o aluno precisa de condições para continuar estudando (daí programas de transporte, merenda e material escolar). O inciso IV assegura a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, o que inclui as universidades públicas. Sobre esse ponto há jurisprudência firme do STF: a Súmula Vinculante 12 declara que a cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o art. 206, IV. Há, porém, duas exceções importantes. A primeira está na própria Constituição: o art. 242 (Disposições Constitucionais Gerais) diz que o art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação da Constituição que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos. A segunda é jurisprudencial: o STF fixou que a gratuidade não impede universidades públicas de cobrar mensalidade em cursos de especialização, ou seja, pós-graduação lato sensu (RE 597.854, Tema 535 da repercussão geral). O fundamento é que nem toda atividade da universidade se confunde com o ensino protegido pelo art. 206, IV: a especialização está ligada sobretudo à capacitação profissional. A tese se limita à especialização e não autoriza cobrança em mestrado e doutorado (pós-graduação stricto sensu).

Os incisos II e III formam o bloco das liberdades. O inciso II consagra a liberdade de ensinar (a chamada liberdade de cátedra, do professor) e a de aprender (do aluno), além da liberdade de pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o inciso III soma a elas o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas. Juntos, protegem contra a censura de conteúdo em sala de aula. O STF usou esses dispositivos, ao lado da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV), para derrubar a lei alagoana "Escola Livre", que impunha "neutralidade" e proibia a chamada "doutrinação" (ADI 5.537), e a lei municipal de Novo Gama/GO que proibia material sobre "ideologia de gênero" nas escolas (ADPF 457). Ou seja, nesses casos houve inconstitucionalidade formal e material. O inciso III ainda garante a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino, o que conversa com o art. 209: o ensino é livre à iniciativa privada, desde que cumpridas as normas gerais da educação nacional e com autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Os incisos V e VIII cuidam da valorização dos profissionais. O inciso V, na redação dada pela EC 53/2006, fala em profissionais da educação escolar (não apenas 'professores' ou 'magistério') e garante, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos aos das redes públicas: a exigência de concurso vale só para as redes públicas, não para escolas privadas. O inciso VIII prevê o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. A lei federal que trata do piso é a Lei 11.738/2008, que o fixa apenas para os profissionais do magistério público da educação básica, alcance menor que o do texto constitucional; a previsão específica do piso do magistério está hoje também no art. 212-A, XII, da CF. O STF confirmou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 na ADI 4.167. O parágrafo único completa o bloco: caberá à lei definir quais categorias de trabalhadores são consideradas profissionais da educação básica e fixar prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Fecham a lista os incisos VI, VII e IX. A gestão democrática (inciso VI) tem duas limitações que as bancas adoram explorar: vale apenas para o ensino público, sem se impor às escolas privadas, e será exercida na forma da lei. A LDB (Lei 9.394/1996, arts. 3º, VIII, e 14) traça suas diretrizes, como a participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico e a das comunidades escolar e local em conselhos escolares, e cabe à lei de cada Estado, Município e do Distrito Federal definir as normas da gestão democrática na educação básica pública. O inciso VII garante o padrão de qualidade, fundamento de políticas de avaliação do ensino. Já o inciso IX é o mais recente: incluído pela Emenda Constitucional 108/2020 (a mesma que tornou o Fundeb permanente), garante o direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida, ou seja, a educação não se esgota na idade escolar e alcança também jovens, adultos e idosos.

Para organizar o estudo, guarde a distinção: o art. 206 traz princípios do ensino; o art. 208 traz os deveres do Estado (garantias concretas, como educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos); e o art. 207 trata da autonomia universitária. Misturar esses três artigos é a forma mais comum de errar questão desse capítulo. Como o tema é cobrado quase sempre na literalidade, vale memorizar palavras-chave de cada inciso: acesso e permanência, liberdade de aprender e ensinar, pluralismo, gratuidade em estabelecimentos oficiais, concurso nas redes públicas, gestão democrática do ensino público, padrão de qualidade, piso nacional e aprendizagem ao longo da vida.

Como cai em prova

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