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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 196 da Constituição Federal comentado

Saúde como direito de todos e dever do Estado · para concursos

O art. 196 garante a saúde como direito de todos e dever do Estado. Esse direito se concretiza por políticas sociais e econômicas que reduzam o risco de doenças e assegurem acesso universal e igualitário às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde. O acesso não depende de contribuição.

Texto — Art. 196

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 196 abre a seção da saúde dentro do capítulo da Seguridade Social (Título VIII, Da Ordem Social). A saúde já aparece no art. 6º como direito social e, no art. 194, como um dos três pilares da seguridade, ao lado da previdência e da assistência social. O que a separa dos outros dois pilares decorre deste artigo: ela é, ao mesmo tempo, universal e não contributiva. A previdência tem caráter contributivo e filiação obrigatória (art. 201). A assistência também independe de contribuição, mas é prestada apenas a quem dela necessitar (art. 203). A saúde é de todos, sem condição de acesso.

A expressão "direito de todos" indica titularidade universal: o acesso não depende de renda, de contribuição à seguridade, de vínculo de emprego, de carência nem de nacionalidade. Já "dever do Estado" deve ser lido em sentido amplo, abrangendo União, estados, Distrito Federal e municípios. Cuidar da saúde é competência comum de todos os entes (art. 23, II). Legislar sobre proteção e defesa da saúde é competência concorrente (art. 24, XII). Aos municípios cabe prestar serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do estado (art. 30, VII). A Lei 8.080/1990 acrescenta que o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Mesmo assim, na letra do art. 196, o dever é atribuído ao Estado.

O artigo também diz como esse direito se realiza: "mediante políticas sociais e econômicas". Saúde não se resume a hospital e remédio. A Lei 8.080/1990 (art. 3º) aponta como determinantes e condicionantes da saúde, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda e a educação. Essas políticas têm duas finalidades. A primeira é a redução do risco de doença e de outros agravos, isto é, a prevenção. A segunda é o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção (melhorar a qualidade de vida e educar para a saúde), proteção (evitar doenças e agravos específicos, como na vacinação e na vigilância sanitária) e recuperação (diagnóstico, tratamento e reabilitação de quem já adoeceu). O art. 198 completa essa lógica ao organizar o SUS com atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.

Universal e igualitário não são sinônimos. Universal quer dizer que todos podem acessar. Igualitário quer dizer que o acesso ocorre em igualdade de condições, sem privilégios nem discriminações. Por isso o STF considerou constitucional a regra que veda, no SUS, a chamada "diferença de classe" (Tema 579 da repercussão geral): o paciente não pode pagar a diferença de valores para ser internado em acomodação superior ou para receber atendimento diferenciado de médico do SUS ou conveniado. A Lei 8.080/1990 traduz a mesma ideia ao listar, entre os princípios do SUS, a universalidade de acesso em todos os níveis de assistência e a igualdade da assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie. Atenção: dever do Estado não significa monopólio estatal. As ações e serviços de saúde são de relevância pública e podem ser executados diretamente ou por terceiros (art. 197). A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar do SUS de forma complementar, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos (art. 199).

Quanto à eficácia, parte da doutrina classifica o art. 196 como norma de caráter programático, porque depende de políticas públicas para se concretizar. O STF, porém, consolidou que o direito à saúde é direito público subjetivo, ligado ao próprio direito à vida, e que a norma programática não pode se transformar em promessa constitucional inconsequente. Por isso o controle judicial é admitido: a "reserva do possível" não pode ser usada para esvaziar o mínimo existencial. Segundo o Tema 698 da repercussão geral, a intervenção do Judiciário em políticas públicas, diante da ausência ou da deficiência grave do serviço, não viola a separação de Poderes. Em regra, a decisão deve indicar as finalidades a alcançar e determinar que a Administração apresente um plano ou os meios adequados, em vez de impor medidas pontuais.

Na judicialização de medicamentos, guarde os precedentes principais. Os entes federados são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde. Cabe ao juiz direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências do SUS e determinar o ressarcimento de quem arcou com o custo (STF, Tema 793). O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental, e a falta de registro na Anvisa impede, como regra, o fornecimento por decisão judicial. A exceção exige, entre outros requisitos, mora irrazoável da agência na análise do pedido de registro, e a ação deve ser proposta contra a União (STF, Tema 500). No caso de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS, a regra é o não fornecimento por decisão judicial. A concessão só é possível com requisitos cumulativos, entre eles negativa administrativa, impossibilidade de substituição por item das listas do SUS, comprovação científica de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente (STF, Tema 6, reforçado pela Súmula Vinculante 61). Antes disso, o STJ, no Tema 106, já exigia laudo médico fundamentado, incapacidade financeira e registro na Anvisa; hoje prevalecem os requisitos, mais rigorosos, do Tema 6 do STF. Além disso, o pedido e a análise administrativos de medicamentos, a judicialização e seus desdobramentos, inclusive a competência e o custeio entre os entes, devem observar os acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1.234 (Súmula Vinculante 60).

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