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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 198 da Constituição Federal comentado

SUS: organização, diretrizes e financiamento mínimo · para concursos

O art. 198 define como o SUS se organiza. As ações e serviços públicos de saúde formam uma rede regionalizada e hierarquizada, que é um sistema único guiado por três diretrizes: descentralização, atendimento integral e participação da comunidade. O artigo também obriga todos os entes a aplicar um mínimo de recursos em saúde e traz regras sobre os agentes comunitários de saúde, os agentes de combate às endemias e o piso da enfermagem.

Texto — Art. 198

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 155 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, "a", e II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;

III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.

§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:

I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;

II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;

III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal.

§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional.

§ 14. Compete à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo.

§ 15. Os recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo sistema único de saúde, para o cumprimento dos pisos salariais de que trata o § 12 deste artigo serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 198 fica na seção da Saúde (arts. 196 a 200), dentro do capítulo da Seguridade Social. O art. 196 diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e o 198 explica como o Estado cumpre esse dever. As ações e serviços públicos de saúde formam uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, o SUS. Regionalizada quer dizer que a rede se organiza por território, em regiões de saúde, para ficar perto da população. Hierarquizada quer dizer que ela se divide em níveis de complexidade crescente: a atenção básica (primária) é a porta de entrada preferencial e ordena o acesso, e o paciente é encaminhado à média e à alta complexidade quando precisa. Único não quer dizer centralizado. É um só sistema, com as mesmas diretrizes, formado pela União, pelos Estados, pelo DF e pelos Municípios. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199, caput). Dentro do SUS, porém, as instituições privadas só participam de forma complementar, segundo as diretrizes do sistema, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (art. 199, § 1º).

As diretrizes são três. A descentralização, com direção única em cada esfera de governo (inciso I) reparte as responsabilidades entre os entes, com ênfase na municipalização. Ao mesmo tempo, cada esfera tem um só comando: o Ministério da Saúde na União e as secretarias de saúde nos Estados, no DF e nos Municípios (Lei 8.080/1990, art. 9º). O atendimento integral (inciso II) junta ações preventivas e curativas, individuais e coletivas, em todos os níveis. O texto dá prioridade às atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, e as bancas adoram inverter essa ordem. A participação da comunidade (inciso III) é o controle social. A Lei 8.142/1990 o regulamenta por meio das conferências e dos conselhos de saúde, e neles a representação dos usuários é paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos (art. 1º, § 4º), ou seja, os usuários ficam com metade das vagas. Atenção: a universalidade não aparece entre as diretrizes do art. 198. Ela vem do art. 196 (direito de todos) e do art. 194, parágrafo único, I. A Lei 8.080/1990, no art. 7º, traz uma lista mais longa de princípios.

A descentralização, somada à competência comum de todos os entes para cuidar da saúde (art. 23, II), sustenta jurisprudência importante do STF. No Tema 793 da repercussão geral (RE 855.178), a Corte firmou que União, Estados, DF e Municípios são solidariamente responsáveis nas ações que pedem prestações de saúde. Pelos critérios de descentralização e hierarquização, cabe ao juiz direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem arcou com o custo. Nos pedidos de medicamentos, o STF detalhou essa lógica nos Temas 1.234 (RE 1.366.243) e 6 (RE 566.471), que deram origem a duas súmulas vinculantes. A Súmula Vinculante 60 manda que o pedido, a análise administrativa e a judicialização sigam os acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1.234. A Súmula Vinculante 61 manda que a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas do SUS, observe as teses do Tema 6. Na pandemia de Covid-19, o STF reconheceu na ADPF 672 que Estados, DF e Municípios, cada um em seu território, podem adotar medidas sanitárias, sem prejuízo da competência geral da União para agir em âmbito nacional.

Os §§ 1º a 3º tratam do dinheiro. O SUS é financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, além de outras fontes. A EC 29/2000 criou pisos mínimos obrigatórios de aplicação em ações e serviços públicos de saúde. O piso da União está escrito no próprio art. 198 desde a EC 86/2015: no mínimo 15% da receita corrente líquida do exercício. Para Estados e DF, a base é a arrecadação dos impostos estaduais e do IBS (art. 156-A, incluído pela EC 132/2023), mais as transferências dos arts. 157 e 159, descontado o que for repassado aos Municípios. Para Municípios e DF, a base é a arrecadação dos impostos municipais e do IBS, mais as transferências dos arts. 158 e 159. Os percentuais de Estados e Municípios não estão no texto permanente do art. 198. O art. 77 do ADCT, incluído pela EC 29/2000, previu 12% e 15% apenas como regra de transição. Hoje quem os fixa é a lei complementar do § 3º, a LC 141/2012, que prevê 12% para os Estados e 15% para os Municípios. O DF aplica cada percentual conforme a natureza da receita. Essa lei complementar também define os critérios de rateio, com o objetivo de reduzir aos poucos as disparidades regionais, e as normas de fiscalização. Ela deve ser reavaliada pelo menos a cada cinco anos.

Esses pisos contam com garantias em outros pontos da Constituição. O art. 167, IV, proíbe vincular receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, mas abre exceção para os recursos da saúde do art. 198, § 2º. Se o mínimo não for aplicado, cabe intervenção federal no Estado ou no DF (art. 34, VII, "e") e intervenção estadual no Município (art. 35, III). Além disso, a União e os Estados podem condicionar a entrega de recursos ao cumprimento do art. 198, § 2º, II e III (art. 160, § 1º).

Os §§ 4º a 11 tratam dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Eles são admitidos por processo seletivo público, compatível com a natureza e a complexidade das atribuições. A lei federal prevista no § 5º é a Lei 11.350/2006, que cuida do regime jurídico, do piso e das diretrizes de carreira. Em regra, o vínculo é celetista, salvo se lei local dispuser de outra forma. O § 6º cria uma hipótese própria de perda do cargo, que se soma às do art. 41, § 1º, e do art. 169, § 4º: o descumprimento dos requisitos específicos fixados em lei para o exercício da função. A EC 120/2022 reforçou a proteção da categoria. O vencimento fica sob responsabilidade da União, que o repassa aos entes, e não pode ser inferior a 2 salários mínimos. Os recursos têm dotação própria e exclusiva no orçamento da União. Os agentes têm direito a aposentadoria especial e a adicional de insalubridade. E os repasses da União para pagar esses agentes não entram no cálculo do limite de despesa com pessoal.

Os §§ 12 a 15, incluídos pelas EC 124/2022 e 127/2022, tratam do piso salarial da enfermagem. Uma lei federal fixa pisos nacionais para enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira, e eles valem tanto para pessoas jurídicas de direito público quanto de direito privado. Essa lei é a Lei 14.434/2022. Os entes federados deviam adequar a remuneração até o fim do exercício em que a lei fosse publicada. A União presta assistência financeira complementar aos entes, às entidades filantrópicas e aos prestadores contratualizados que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS, com dotação própria e exclusiva no orçamento geral da União. Atenção: na ADI 7222, o STF admitiu a aplicação da Lei 14.434/2022, mas com condições. Para Estados, DF, Municípios e entidades privadas que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS, a obrigação fica limitada aos recursos da assistência financeira da União. No setor privado em geral, a implantação do piso deve ser precedida de negociação coletiva.

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