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Leis comentadas › Lei 11.350/2006 — Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias

Art. 6º da Lei 11.350/06 comentado

Requisitos para o exercício da atividade de ACS · para concursos

O art. 6º da Lei 11.350/2006 lista os três requisitos para exercer a atividade de Agente Comunitário de Saúde: morar na área da comunidade em que vai atuar desde a publicação do edital do processo seletivo público, ter concluído curso de formação inicial de no mínimo 40 horas e ter concluído o ensino médio. Os parágrafos trazem a exceção de escolaridade (contratação com ensino fundamental quando não houver candidato com ensino médio, com até 3 anos para concluir), a proibição de atuar fora da área geográfica e as regras para definir e alterar essa área, além da exceção à residência para quem compra casa própria fora dela.

Texto — Art. 6º

Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III - ter concluído o ensino médio.

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 3º Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.

Texto vigente conferido em 2026-10-19 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 6º é o coração do tema "requisitos do ACS" na Lei 11.350/2006. Ele exige três coisas de quem vai exercer a atividade de Agente Comunitário de Saúde: (I) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (II) ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial com carga horária mínima de 40 horas; e (III) ter concluído o ensino médio. A redação atual dos incisos II e III veio da Lei 13.595/2018, que elevou a escolaridade exigida (antes bastava o ensino fundamental) e substituiu o antigo "curso introdutório de formação inicial e continuada" pelo curso de formação inicial com carga mínima definida em lei.

O requisito de residência na área é a marca registrada do ACS e tem razão de ser: o modelo de atenção básica aposta no vínculo do agente com a própria comunidade. Ele conhece as famílias, os hábitos e os problemas do território porque vive ali. Atenção ao marco temporal: a residência é exigida desde a data da publicação do edital do processo seletivo público, e não a partir da contratação ou da posse. E guarde o contraste: esse requisito é exclusivo do ACS. O art. 7º, que lista os requisitos do Agente de Combate às Endemias (ACE), repete a formação inicial de 40 horas e o ensino médio, mas não exige residência na área, troca clássica de prova.

O § 1º traz a válvula de escape da escolaridade: quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito do ensino médio, admite-se a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos. Repare que a exceção é condicionada (só na falta de candidato habilitado) e temporária (a escolaridade não é dispensada, apenas adiada). Ela alcança somente o inciso III: o § 1º não dispensa o curso de formação inicial nem a residência na área (a única exceção expressa à residência é a do § 5º, vista adiante). O art. 7º, § 1º, prevê exceção idêntica de escolaridade para o ACE.

Os §§ 2º a 4º cuidam da área geográfica de atuação. O § 2º proíbe expressamente que o ACS atue fora da área referida no inciso I. O § 3º atribui ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição dessa área, que deve observar os parâmetros do Ministério da Saúde, considerar a geografia e a demografia da região (com distinção de zonas urbanas e rurais) e flexibilizar o número de famílias e indivíduos acompanhados conforme a acessibilidade local e a vulnerabilidade da comunidade. Já o § 4º impõe a alteração da área quando houver risco à integridade física do agente ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. É uma proteção que reconhece a exposição pessoal de quem trabalha onde mora. Note que o § 4º não dispensa a residência: ele muda a área de atuação.

O § 5º traz a única exceção expressa à regra da residência: se o ACS adquirir casa própria fora da área geográfica de sua atuação, fica excepcionado o disposto no inciso I e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. A lei prestigia aqui o direito à moradia do agente sem desmontar a lógica do vínculo territorial: o que se dispensa é apenas morar na área. A vedação do § 2º continua valendo, pois o agente segue atuando na área de sua equipe até um eventual remanejamento.

Para fechar o quadro normativo, vale ligar o art. 6º a dois outros pontos. Primeiro, a base constitucional: o art. 198, § 4º, da Constituição prevê que os gestores locais do SUS poderão admitir ACS e ACE por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. Daí o edital mencionado no inciso I e a própria lista de requisitos do art. 6º. Segundo, a consequência do descumprimento: o art. 10, parágrafo único, da própria Lei 11.350/2006 autoriza a rescisão unilateral do contrato do ACS na hipótese de não atendimento ao inciso I do art. 6º (deixar de residir na área) ou em função de apresentação de declaração falsa de residência. Ou seja, a residência não é só requisito de entrada: é condição de permanência na atividade, ressalvada a hipótese do § 5º (aquisição de casa própria fora da área).

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