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Leis comentadas › Lei 11.350/2006 — Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias

Art. 3º da Lei 11.350/06 comentado

Atribuições do Agente Comunitário de Saúde · para concursos

O art. 3º diz o que faz o Agente Comunitário de Saúde. A função dele é prevenir doenças e promover a saúde com base na Educação Popular em Saúde, sob supervisão do gestor, e a atividade principal é a visita domiciliar rotineira, de casa em casa. A lei também separa as atividades típicas, as que exigem curso técnico e o acompanhamento de um profissional de nível superior e as que o agente divide com a equipe.

Texto — Art. 3º

Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, distrital, estadual ou federal.

§ 1º Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras).

§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;

IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

V - a verificação antropométrica.

§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

Quando o assunto é o que o ACS faz, o art. 3º é o dispositivo mais cobrado da Lei 11.350/2006 (Lei Ruth Brilhante). A redação atual vem da Lei 13.595/2018, que revogou o antigo parágrafo único, com seus seis incisos, e organizou as atribuições em camadas. O caput traz a atribuição geral, o § 1º define Educação Popular em Saúde, o § 2º fixa a atividade precípua e o § 3º lista as atividades típicas. O § 4º reúne as atividades que dependem de curso técnico, equipamentos e assistência de profissional de nível superior, e o § 5º traz as atividades compartilhadas com a equipe. No site do Planalto, os §§ 2º a 5º aparecem primeiro como "(VETADO)", riscados, e logo depois com a redação vigente. Isso acontece porque foram vetados na sanção e voltaram ao texto quando o Congresso derrubou o veto. Guardar essa estrutura resolve boa parte das questões.

Pelo caput, a atribuição do ACS é exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde. As ações podem ser domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, e seguem as diretrizes do SUS sobre saúde preventiva e atenção básica. O objetivo é ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania. A supervisão cabe ao gestor municipal, distrital, estadual ou federal. Compare com o art. 4º: o Agente de Combate às Endemias cuida de "vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde". A atividade do ACS só pode ser exercida no âmbito do SUS (art. 2º), e cabe ao Ministério da Saúde regulamentar as atividades previstas nos arts. 3º, 4º e 4º-A (art. 5º).

O § 1º define a Educação Popular em Saúde como práticas político-pedagógicas voltadas à promoção, à proteção e à recuperação da saúde. Essas práticas estimulam o autocuidado e a prevenção e se baseiam no diálogo entre saberes culturais, sociais e científicos, valorizando os saberes populares. Não se trata, portanto, de repassar de cima para baixo o conhecimento técnico. As finalidades são duas: ampliar a participação popular no SUS e fortalecer o vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários. O conceito se liga à diretriz constitucional de participação da comunidade no SUS (CF, art. 198, III). Ele reaparece no art. 4º-A, que manda ACS e ACE atuarem de forma integrada em mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, e no art. 5º, § 1º, segundo o qual os cursos dos agentes usam os referenciais da Educação Popular em Saúde.

O § 2º define a atividade precípua, isto é, a principal: visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para buscar pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública, com o consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência. É busca ativa: o ACS vai até as famílias em vez de esperar que elas procurem a unidade. Ele não faz diagnóstico nem trata; identifica o caso e encaminha. A expressão "área geográfica de atuação", repetida nos §§ 2º a 5º, conversa com o art. 6º. O ACS precisa residir na área da comunidade em que atua desde a publicação do edital do processo seletivo (art. 6º, I), e a lei proíbe que ele atue fora dessa área (art. 6º, § 2º). O próprio art. 6º traz ressalvas. A área é alterada quando houver risco à integridade física do ACS ou de membro de sua família por ameaça de membro da comunidade (§ 4º). E, se o ACS adquirir casa própria fora da área, o requisito do inciso I é excepcionado: ele mantém a vinculação à mesma equipe de saúde da família e pode ser remanejado, na forma de regulamento, para a equipe que atua onde fica a casa (§ 5º).

O § 3º lista as atividades típicas. O art. 3º não usa a palavra "cadastramento". Na Lei 11.350, ela só aparece no art. 4º, § 1º, VI e X, entre as atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, como o cadastramento e a atualização da base de imóveis. Mesmo assim, na prática, o cadastramento das famílias do território sai dos incisos I e II do § 3º. O inciso I trata dos instrumentos de diagnóstico demográfico e sociocultural. O inciso II trata do detalhamento das visitas, com coleta e registro de dados "para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde". O inciso III cuida da mobilização da comunidade. O inciso IV prevê visitas regulares e periódicas para acolher e acompanhar grupos específicos: gestante (pré-natal, parto e puerpério), lactante (seis meses seguintes ao parto), criança (estado vacinal, peso e altura), adolescente (conforme o ECA), pessoa idosa (prevenção de quedas e acidentes domésticos), pessoa em sofrimento psíquico, pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas, pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal, grupos homossexuais e transexuais, e mulher e homem. O inciso V trata da identificação e do acompanhamento de situações de risco à família, de grupos de risco com maior vulnerabilidade social e do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco. O inciso VI prevê o acompanhamento das condicionalidades de programas sociais, em parceria com o Cras.

O § 4º é o que mais gera pegadinha, porque exige três condições ao mesmo tempo: o ACS precisa ter concluído curso técnico, ter equipamentos adequados disponíveis e atuar assistido por profissional de saúde de nível superior da equipe. Cumpridas as três, ele pode aferir a pressão arterial, medir a glicemia capilar e aferir a temperatura axilar, sempre durante a visita domiciliar e em caráter excepcional, com encaminhamento à unidade de referência (no caso da temperatura, "quando necessário"). Também pode orientar e apoiar, em domicílio, a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade e fazer a verificação antropométrica. Atenção aos limites: orientar sobre o remédio não é aplicar, prescrever nem ajustar dose, e medir não é diagnosticar.

O § 5º reúne as atividades compartilhadas com os demais membros da equipe: planejamento e mapeamento institucional, social e demográfico; consolidação e análise dos dados das visitas; ações que levem à comunidade as informações dos levantamentos socioepidemiológicos; planos de ação contra os determinantes do processo saúde-doença; orientação sobre fluxos, rotinas e ações da atenção básica; planejamento, desenvolvimento e avaliação de ações em saúde; e estímulo à participação da população nas ações locais. Atenção à diferença: coletar e registrar dados é atividade típica (§ 3º, II), enquanto consolidar e analisar é atividade compartilhada (§ 5º, II). Para memorizar: a precípua é a visita casa a casa. As típicas são as próprias do ACS no território e não dependem das condições do § 4º; algumas são feitas em parceria, como o acompanhamento das condicionalidades com o Cras. As do § 4º dependem de curso técnico, equipamentos e profissional de nível superior. E as compartilhadas são feitas com a equipe.

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