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Leis comentadas › Lei 13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais

Art. 5º da Lei 13.022/14 comentado

Competências específicas das guardas municipais · para concursos

O art. 5º da Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) lista, em dezoito incisos, as competências específicas das guardas municipais, sempre respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais. O parágrafo único autoriza a atuação conjunta com órgãos de segurança pública de outros entes e impõe à guarda o dever de apoiar a continuidade do atendimento quando comparecer órgão previsto no art. 144 da Constituição.

Texto — Art. 5º

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 5º é o coração da Lei 13.022/2014: enquanto o art. 4º fixa a competência geral da guarda municipal (proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município), o art. 5º detalha as competências específicas em dezoito incisos. Repare na ressalva do caput: tudo deve ser exercido respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais. Isso significa que a guarda municipal não substitui as polícias do art. 144 da Constituição — ela atua em espaço próprio, de caráter predominantemente preventivo e ligado aos interesses do Município. A base constitucional está no art. 144, § 8º, da CF, que permite aos Municípios constituir guardas destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações — note que a lei foi além do texto constitucional ao incluir expressamente os logradouros públicos municipais na competência geral, detalhe de literalidade que as bancas exploram.

Os três primeiros incisos formam o núcleo patrimonial e preventivo. O inciso I manda zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município. O inciso II traz uma tríade de verbos que as bancas adoram: prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais contra bens, serviços e instalações municipais. O inciso III introduz a expressão proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais — ou seja, a lei já não enxerga a guarda como mera vigia de prédio, mas como protetora das pessoas no uso dos espaços públicos municipais.

Um grande bloco de incisos trata de cooperação e integração: colaborar de forma integrada com os órgãos de segurança pública em ações conjuntas (IV), colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, respeitando os direitos fundamentais (V), cooperar com a defesa civil (VIII), interagir com a sociedade civil (IX), firmar convênios ou consórcios com Estados, União ou Municípios vizinhos (X), articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais (XI), integrar-se aos demais órgãos de poder de polícia administrativa para fiscalização de posturas e ordenamento urbano (XII) e desenvolver ações de prevenção primária à violência (XVI). A lógica é sempre a mesma: a guarda é peça de um sistema, não ator isolado.

O inciso VI é o mais cobrado em prova: a guarda pode exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, ou de forma concorrente, mediante convênio com órgão de trânsito estadual ou municipal. Sobre o tema, o STF firmou no RE 658.570 (Tema 472 da repercussão geral) que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas — em bom português, guarda municipal pode multar. Portanto, está errada a afirmação de que a guarda apenas orienta o trânsito sem poder autuar, ou de que depende de homologação da polícia militar.

Os incisos XIII e XIV tratam das situações de urgência. A guarda deve garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando se deparar com elas (XIII), e, diante de flagrante delito, deve encaminhar o autor da infração ao delegado de polícia, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário (XIV). Atenção: a guarda não lavra auto de prisão em flagrante, não instaura inquérito nem apresenta o preso ao juiz — esses atos são da polícia judiciária. O que o guarda faz é a captura e condução, o que dialoga com o art. 301 do CPP, segundo o qual qualquer do povo pode prender quem esteja em flagrante delito. O parágrafo único fecha o artigo: nas hipóteses dos incisos XIII e XIV, se comparecer ao local um órgão do art. 144 da CF (polícia militar, civil, federal etc.), a guarda deverá prestar todo o apoio à continuidade do atendimento — ela não abandona a ocorrência, apoia quem assume.

Completam o rol a proteção do patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive com medidas educativas e preventivas (VII), a contribuição no estudo de impacto na segurança local, conforme o plano diretor, na construção de empreendimentos de grande porte (XV), o auxílio na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários (XVII) e a atuação preventiva na segurança escolar, com ações educativas voltadas à cultura de paz (XVIII). Vale lembrar que o STF, na ADPF 995, julgada em 2023, reconheceu que as guardas municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); e, no RE 608.588 (Tema 656 da repercussão geral, julgado em 2025), fixou que é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, incluído o policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública do art. 144 da Constituição e excluídas as atividades de polícia judiciária, como a investigação criminal — com controle externo pelo Ministério Público (art. 129, VII, da CF).

Como cai em prova

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