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Leis comentadas › Lei 13.022/2014 — Estatuto Geral das Guardas Municipais

Art. 3º da Lei 13.022/14 comentado

Princípios das guardas municipais · para concursos

O art. 3º da Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) lista os cinco princípios mínimos de atuação das guardas municipais: proteção dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força. Como são "mínimos", formam um piso obrigatório: o Município pode acrescentar outros princípios, mas não pode suprimir estes.

Texto — Art. 3º

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

Texto vigente conferido em 2026-10-19 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

A Lei 13.022/2014 é o Estatuto Geral das Guardas Municipais e regulamenta o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, que autoriza os Municípios a criar guardas municipais para proteger seus bens, serviços e instalações. O art. 3º funciona como bússola da lei: antes de dizer o que a guarda faz (competências dos arts. 4º e 5º), o legislador diz como ela deve atuar. Repare na expressão princípios mínimos. Ela indica um piso, não um teto: o Município pode acrescentar outros princípios em lei própria, mas não pode afastar os cinco listados. É um detalhe literal que as bancas costumam explorar.

O inciso I põe em primeiro lugar a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas. A escolha define a identidade da guarda municipal como instituição de segurança cidadã, que protege direitos em vez de apenas reprimir condutas. O inciso conversa com o art. 2º da mesma lei, que afirma o caráter civil das guardas: elas não são força militar e não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar (art. 14, parágrafo único). Além disso, embora tenham estrutura hierárquica, o art. 19 veda que essa estrutura use denominação idêntica à das forças militares quanto a postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

O inciso II, preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas, traz para a lei o vocabulário da doutrina do uso diferenciado da força. A vida aparece em primeiro lugar, à frente das perdas. Em qualquer intervenção, o guarda deve buscar o meio que preserve vidas (inclusive a da pessoa abordada), cause o menor sofrimento possível e reduza os danos. Funciona como critério prático de decisão: entre duas formas igualmente eficazes de resolver uma ocorrência, o princípio orienta a escolher a menos gravosa.

Os incisos III e IV mostram a vocação preventiva e comunitária da instituição, em sintonia com o art. 2º, que atribui à guarda a função de proteção municipal preventiva. O patrulhamento preventivo é a presença constante para evitar que o ilícito aconteça, e não um patrulhamento repressivo, voltado prioritariamente à prisão. Já o compromisso com a evolução social da comunidade aproxima a guarda do modelo de polícia comunitária, enraizada no território. Sobre o alcance dessa atuação, vale conhecer a jurisprudência do STF. No Tema 472 (RE 658.570), a Corte considerou constitucional a atribuição às guardas municipais do poder de polícia de trânsito, inclusive para impor sanções administrativas previstas em lei. Na ADPF 995, julgada em 2023, reconheceu que as guardas municipais integram o sistema de segurança pública. E no Tema 656 (RE 608.588), julgado em 2025, fixou que é constitucional o exercício, pelas guardas, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos do art. 144 da Constituição, excluída qualquer atividade de polícia judiciária e sob controle externo do Ministério Público. Ou seja: o princípio é o patrulhamento preventivo, mas isso não tira a guarda do universo da segurança pública.

O inciso V consagra o uso progressivo da força. A força é empregada em níveis (presença, verbalização, técnicas de controle e, só em último caso, meios mais gravosos), sempre proporcional à ameaça ou à resistência. O agente sobe ou desce de nível conforme a situação muda e não é obrigado a passar por todos os degraus; o que a lei não admite é resposta padronizada ou desproporcional. A mesma lógica aparece na Lei 13.060/2014, que manda os órgãos de segurança pública priorizarem instrumentos de menor potencial ofensivo e obedecerem aos princípios da legalidade, da necessidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. O princípio também dialoga com a Súmula Vinculante 11 do STF, segundo a qual o uso de algemas só é lícito diante de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, com a excepcionalidade justificada por escrito. Se o preso não resiste e não há fundado receio de fuga nem perigo à integridade física de ninguém, algemar viola a súmula e contraria a lógica do uso progressivo da força.

Em síntese, para a prova: memorize a lista fechada dos cinco princípios (direitos humanos, cidadania e liberdades públicas; vida, sofrimento e perdas; patrulhamento preventivo; evolução social da comunidade; uso progressivo da força) e ligue o art. 3º ao art. 2º (caráter civil e proteção preventiva), aos arts. 4º e 5º (competências), ao art. 12 (o órgão de formação e treinamento da guarda tem como princípios norteadores justamente os do art. 3º) e ao art. 144, § 8º, da Constituição. O que não está na lista costuma aparecer como distrator: disciplina militar, repressão qualificada, apuração de infrações penais, sigilo das operações e subordinação à Polícia Militar (pelo art. 7º, parágrafo único, a guarda é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal).

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