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Quanto à atuação da guarda municipal no trânsito, à luz da Lei nº 13.022/2014 e da jurisprudência do STF, é…

Questão de Competências e uso de arma de fogo · Guarda Municipal · gabarito comentado

Diversas · Estatuto das Guardas Municipais · Guarda Municipal

Quanto à atuação da guarda municipal no trânsito, à luz da Lei nº 13.022/2014 e da jurisprudência do STF, é correto afirmar que a guarda:

Gabarito: A

Explicação: O art. 5º, VI, da Lei 13.022/2014 permite à guarda exercer as competências de trânsito que lhe forem conferidas nas vias e logradouros municipais, nos termos do CTB, ou de forma concorrente, por convênio com órgão de trânsito estadual ou municipal. No RE 658.570 (Tema 472), o STF firmou que é constitucional atribuir às guardas municipais o poder de polícia de trânsito, inclusive para impor as sanções administrativas previstas em lei.
Pegadinha: O candidato supõe que, por não ser polícia, a guarda só pode orientar o trânsito e não pode multar.

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A competência GERAL da guarda é a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município. A partir dela, o art. 5º lista competências específicas: zelar por prédios e equipamentos públicos, atuar preventivamente em escolas, praças e parques, colaborar na segurança de eventos, cooperar com os demais órgãos de segurança e atuar na proteção do meio ambiente municipal. A guarda também colabora com a segurança viária, incluindo, quando conveniado, a fiscalização de trânsito municipal. O PORTE DE ARMA DE FOGO depende de o município optar por guarda armada e de cumprir os requisitos de formação e regulamentação. O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, art. 6º, III e IV) diferenciava o porte pela população do município, mas o STF declarou inconstitucional essa distinção (ADC 38, ADIs 5538 e 5948, 2021): hoje o porte é assegurado aos integrantes das guardas municipais independentemente do número de habitantes. O uso da força segue a escala do uso diferenciado: presença, verbalização, controle de contato, técnicas de submissão, instrumentos de menor potencial ofensivo e, apenas em último caso e para proteger a vida, força letal. Ponto sensível de prova: a guarda municipal NÃO exerce polícia judiciária (não investiga crime nem instaura inquérito). Mas o STF (RE 608.588, Tema 656, 2025) firmou que é constitucional sua atuação em segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos do art. 144 da Constituição.

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