Leis comentadas › Lei 14.133/2021 — Licitações e Contratos
Art. 74 da Lei 14.133/21 comentado
Inexigibilidade de licitação · para concursos
O art. 74 traz as hipóteses de inexigibilidade de licitação: situações em que a competição é inviável e, por isso, a Administração contrata diretamente. A lista é exemplificativa e inclui fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviços técnicos intelectuais com notória especialização, credenciamento e imóvel singular. Os parágrafos trazem requisitos e vedações próprios das hipóteses de fornecedor exclusivo, artista, serviços técnicos e imóvel; o credenciamento é disciplinado no art. 79.
Texto — Art. 74
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Texto vigente conferido em 2026-10-19 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
A licitação é a regra nas contratações públicas, mas ela pressupõe algo óbvio: que exista disputa. Quando a competição é inviável, seja porque só existe um fornecedor, porque o objeto é singular ou porque a escolha depende de critérios que não se medem em propostas, licitar seria um ritual inútil. Esse é o campo da inexigibilidade. Aqui está a distinção mais cobrada do capítulo: na dispensa (art. 75) a competição é possível, mas a lei autoriza o gestor a não licitar; na inexigibilidade a competição é impossível. Por isso o rol do art. 74 é exemplificativo: a expressão "em especial" indica que qualquer outra situação de inviabilidade de competição também autoriza a contratação direta. Já o rol da dispensa é taxativo.
O inciso I trata do fornecedor exclusivo: materiais, equipamentos, gêneros ou serviços que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. O § 1º diz como provar essa exclusividade: atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo. A lei admite meios de prova variados, mas exige que a inviabilidade de competição seja efetivamente demonstrada. E termina com uma vedação que as bancas adoram: é vedada a preferência por marca específica. Exclusividade real no mercado é uma coisa; direcionar a compra para a marca preferida do gestor é outra, e continua proibido.
O inciso II trata do profissional do setor artístico, contratado diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Basta um dos dois reconhecimentos. A grande novidade está no § 2º: empresário exclusivo é apenas quem tem exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico. A lei fechou a porta para o chamado "empresário de ocasião", que apresentava carta de exclusividade válida só para aquele evento ou aquela cidade, prática que serviu de fachada para direcionamento e sobrepreço em shows contratados pelo poder público. Representação restrita a evento ou local específico não autoriza a inexigibilidade.
O inciso III permite contratar serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, listados nas alíneas "a" a "h": estudos e projetos; pareceres, perícias e avaliações; assessorias, consultorias e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; e certos serviços de engenharia. O contratado deve ser profissional ou empresa de notória especialização, conceito que o § 3º define a partir de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, que permitam inferir que o trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto. Atenção a duas travas. É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação, que devem ser licitados. E o § 4º proíbe a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais diferentes daqueles que justificaram a inexigibilidade: se a Administração deixou de licitar por causa da competência daquele profissional, é ele quem deve executar o serviço.
Um ponto polêmico: o inciso III não repete a expressão "natureza singular", que constava do art. 25, II, da Lei 8.666/1993. Por isso, parte da doutrina entende que a singularidade deixou de ser requisito autônomo. A questão, porém, não está pacificada. Como toda inexigibilidade pressupõe competição inviável, há forte corrente que continua exigindo a demonstração da singularidade do serviço no caso concreto. Na advocacia, o art. 3º-A do Estatuto da OAB (incluído pela Lei 14.039/2020) afirma que os serviços de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares quando comprovada a notória especialização. Já o STF, no RE 656.558 (Tema 309 da repercussão geral), julgado com base na Lei 8.666, admitiu a contratação direta de advogado por inexigibilidade desde que haja procedimento administrativo formal, notória especialização, natureza singular do serviço, inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do próprio Poder Público e preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso. Na mesma tese, o Tribunal afirmou que o dolo é indispensável para configurar ato de improbidade administrativa: a contratação direta, por si só, não basta.
O inciso IV transformou o credenciamento em hipótese expressa de inexigibilidade. Aqui a inviabilidade de competição tem lógica própria: não é que exista um só fornecedor, é que não há disputa a travar. O art. 79 indica quando o credenciamento pode ser usado: contratação paralela e não excludente, em que todos os credenciados podem ser contratados ao mesmo tempo, em condições padronizadas; seleção a critério de terceiros, em que quem escolhe o credenciado é o beneficiário direto da prestação; mercados fluidos, em que a flutuação constante de preços e condições inviabiliza a licitação e se contrata pela cotação vigente no momento; e, por inclusão posterior, o comércio eletrônico de bens e serviços comuns padronizados. Repare que, nos mercados fluidos, nem todos os credenciados acabam contratados. O credenciamento é um procedimento auxiliar (art. 78, I), com edital de chamamento divulgado em sítio eletrônico oficial e cadastramento permanente de novos interessados.
Por fim, o inciso V trata da aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. Atenção à mudança: na lei anterior essa hipótese era tratada como dispensa; a Lei 14.133 a reposicionou, com mais rigor técnico, como inexigibilidade, já que um imóvel singular não comporta competição. O § 5º impõe três requisitos cumulativos: avaliação prévia do bem (estado de conservação, custos de adaptação e prazo de amortização dos investimentos), certificação de que não existem imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto e justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel e a vantagem para a Administração. Vale lembrar que toda contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa, segue o processo instruído na forma do art. 72. E o art. 73 prevê que, na contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável respondem solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais.
Como cai em prova
- A cobrança clássica é confundir inexigibilidade com dispensa: o rol do art. 74 é exemplificativo ("em especial", competição inviável) e o rol de dispensa do art. 75 é taxativo (competição possível, mas afastada pela lei).
- No inciso II, a banca troca o "ou" por "e": basta a consagração pela crítica especializada OU pela opinião pública. E o § 2º derruba a carta de exclusividade restrita a evento ou local específico: a exclusividade do empresário precisa ser permanente e contínua.
- No inciso III, as pegadinhas são afirmar que cabe inexigibilidade para publicidade e divulgação (é vedada) e ignorar a vedação de subcontratação do § 4º. Atenção à "natureza singular": em questão de letra da lei, lembre que o inciso III não a menciona (constava da Lei 8.666). Mas o tema é controvertido, e o STF exigiu a natureza singular, junto com a inadequação do quadro próprio e o preço compatível, para a contratação direta de advogados.
- Imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha era dispensa na lei anterior e virou INEXIGIBILIDADE na Lei 14.133. As provas cobram também os três requisitos do § 5º: avaliação prévia, inexistência de imóvel público vago e disponível e justificativa da singularidade e da vantagem.
- Também caem a vedação de preferência por marca específica do § 1º (a exclusividade se prova por atestado, contrato, declaração do fabricante ou outro documento idôneo), o credenciamento (inciso IV) como hipótese de inexigibilidade e a responsabilidade solidária do art. 73, que exige dolo, fraude ou erro grosseiro, e não apenas o dano.