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Concurso interno para mudar de cargo é permitido?
Não, se o cargo novo for de outra carreira. Chegar a ele por concurso interno, ascensão ou transposição é inconstitucional, segundo a Súmula Vinculante 43 do STF, e o servidor precisa passar no concurso público aberto a todos. Seleções internas continuam permitidas para promoção e progressão dentro da mesma carreira, para remoção e para funções de confiança ou cargos em comissão.
A base é o art. 37, II, da Constituição: cargo efetivo só se ocupa por aprovação em concurso público, e só os cargos em comissão ficam fora dessa exigência. Antes de 1988, a Constituição exigia concurso apenas para a primeira investidura, e por isso eram comuns a ascensão funcional, o acesso e a transposição, que levavam o servidor de um cargo a outro por seleção interna. A Constituição de 1988 passou a exigir concurso para qualquer investidura, e o STF considerou essas formas incompatíveis com a nova regra. A redação original da Lei 8.112/1990 ainda previa a ascensão e a transferência, revogadas em 1997. O entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 43: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Como é vinculante, a súmula obriga o Judiciário e a administração pública federal, estadual e municipal, o que inclui prefeituras e câmaras na gestão do seu pessoal.
O que continua permitido são os movimentos dentro da mesma carreira. A promoção (subir de classe) e a progressão (subir de nível ou padrão) podem depender de prova, curso ou avaliação interna, se a lei da carreira prever, porque o servidor continua no mesmo cargo. O concurso de remoção também é válido: nele, servidores do mesmo cargo disputam outra lotação. Também é permitido o processo seletivo interno para função de confiança ou cargo em comissão, que não torna ninguém efetivo no novo cargo. Na esfera federal, a readaptação (Lei 8.112/1990) coloca o servidor com limitação de saúde em cargo de atribuições afins, respeitando a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos.
O que não pode, mesmo com prova interna: o técnico de nível médio que se forma e vira analista, o agente administrativo que passa a auditor ou uma lei municipal que enquadra num cargo de nível superior quem concluiu a graduação. Em todos esses casos o cargo de destino é de outra carreira, e a disputa ficou fechada a quem já estava dentro. Isso fere a igualdade de acesso. O STF aceita uma reestruturação feita por lei que transforma cargos com atribuições, escolaridade e remuneração equivalentes, porque aí há reorganização, e não troca de carreira. Mas juntar cargos diferentes numa suposta “carreira única” só para permitir a passagem costuma ser derrubado.
Na prática, o servidor que quer outro cargo presta o concurso público como qualquer candidato. Se passar, pede exoneração ou vacância do cargo anterior, ou acumula os dois quando a Constituição permite. Desconfie de edital de “concurso interno” que promete efetivar em outra carreira: o provimento pode ser anulado depois, mesmo anos mais tarde. Em prova, a Súmula Vinculante 43 aparece em Direito Administrativo e Constitucional. A pegadinha clássica é tratar a ascensão (inconstitucional) como sinônimo de promoção (permitida).
Também buscado como: concurso interno é legal · ascensão funcional é inconstitucional · servidor pode mudar de cargo sem concurso
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Conteúdo informativo de caráter geral. As regras de cada certame estão no respectivo edital, que é a única fonte oficial.