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Art. 37 da Constituição Federal comentado
Administração Pública: princípios, concurso, acumulação e teto · para concursos
O art. 37 fixa os princípios que regem toda a administração pública direta e indireta (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e as regras básicas sobre agentes públicos: acesso a cargos, concurso, cargos em comissão, greve, remuneração, teto e acumulação. Também trata da criação das entidades da administração indireta, da licitação, da improbidade e da responsabilidade civil do Estado.
Texto — Art. 37
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária, aprovada pelo Congresso Nacional, de caráter nacional, aplicada a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos.
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 37 é a porta de entrada do Direito Administrativo na Constituição. O caput submete a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cinco princípios expressos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o famoso LIMPE. Isso inclui autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista: um empregado dos Correios está tão vinculado à impessoalidade e à moralidade quanto um servidor de ministério. A eficiência foi o último princípio a entrar no texto, pela EC 19/1998 (reforma administrativa). O rol não é exaustivo: doutrina e jurisprudência reconhecem princípios implícitos, como supremacia do interesse público, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, autotutela e segurança jurídica.
Cada princípio tem um sentido próprio. Legalidade, para a Administração, é legalidade estrita: o administrador só age quando e como a lei autoriza, ao contrário do particular, que pode fazer tudo o que a lei não proíbe. Impessoalidade significa agir sempre com finalidade pública e tratar todos de forma isonômica, sem favorecer conhecidos nem perseguir desafetos; significa também que os atos são imputados ao órgão, e não ao agente, e por isso o § 1º proíbe nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal na publicidade oficial. Moralidade exige honestidade, boa-fé e probidade, mesmo quando a conduta parece formalmente legal; é nela que se apoia a Súmula Vinculante 13, que veda o nepotismo, inclusive o cruzado (designações recíprocas). Publicidade é a regra de transparência, condição de eficácia dos atos e instrumento de controle, com as exceções de sigilo admitidas pela própria Constituição (art. 5º, XXXIII). Eficiência cobra resultados com bom uso dos recursos e aparece desdobrada no contrato de desempenho do § 8º e na avaliação de políticas públicas do § 16.
Os incisos I a IV, VIII e IX tratam do acesso. Cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais (natos ou naturalizados, ressalvados os cargos privativos de nato do art. 12, § 3º) e aos estrangeiros, na forma da lei, parte que depende de regulamentação. A investidura em cargo ou emprego exige concurso de provas ou de provas e títulos, nunca só de títulos, salvo os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e outras hipóteses da própria Constituição, como a contratação temporária do inciso IX, que depende de lei, de necessidade temporária e de excepcional interesse público. A validade do concurso é de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; durante o prazo improrrogável do edital, o aprovado tem prioridade sobre novos concursados, o que não impede a abertura de outro certame. Desrespeitar os incisos II e III gera nulidade do ato e punição da autoridade (§ 2º). Na jurisprudência, o aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação (STF, RE 598.099, repercussão geral); a SV 43 proíbe formas de provimento que levem o servidor, sem concurso, a cargo fora da carreira em que foi investido (como ascensão e transferência); e a SV 44 exige lei para submeter o candidato a exame psicotécnico.
O inciso V é campeão de pegadinhas. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; os cargos em comissão podem ser ocupados por pessoas sem vínculo, cabendo à lei reservar casos, condições e percentuais mínimos para servidores de carreira. Ambos se destinam apenas a direção, chefia e assessoramento, e o STF considera inconstitucional criar cargo em comissão para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. O servidor civil tem direito à livre associação sindical (VI), e a greve será exercida nos termos de lei específica (VII), isto é, lei ordinária sobre o tema; desde a EC 19/1998 não se fala mais em lei complementar. Como essa lei nunca foi editada, o STF, nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, mandou aplicar, no que couber, a Lei 7.783/1989. Militares não podem se sindicalizar nem fazer greve (art. 142, § 3º, IV), e o STF também veda a greve aos policiais civis e aos demais servidores que atuam diretamente na segurança pública.
Os incisos X a XV cuidam da remuneração. Remuneração e subsídio só são fixados ou alterados por lei específica, respeitada a iniciativa privativa de cada caso, com revisão geral anual na mesma data e sem distinção de índices. O inciso XI estabelece o teto geral: o subsídio mensal dos Ministros do STF. Abaixo dele há subtetos: nos Municípios, o subsídio do Prefeito; nos Estados e no DF, o do Governador no Executivo, o dos Deputados Estaduais e Distritais no Legislativo e o dos Desembargadores do TJ no Judiciário, este limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF e aplicável também aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. Atenção: na ADI 3.854, o STF deu interpretação conforme para afastar esse subteto dos membros da magistratura estadual, que se submetem ao teto geral (subsídio dos Ministros do STF); o subteto do Judiciário estadual alcança os seus servidores. O § 12 faculta aos Estados e ao DF adotar, por emenda à Constituição estadual ou à Lei Orgânica, um subteto único (o dos Desembargadores), que não alcança deputados estaduais e distritais nem vereadores. Entre as estatais, o teto só alcança as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que recebem recursos públicos para pessoal ou custeio em geral (§ 9º). Ficam fora do teto as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso Nacional e aplicável a todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos (§ 11, na redação da EC 135/2024). Completam o bloco a vedação de vinculação ou equiparação (XIII), a proibição do efeito cascata (XIV) e a irredutibilidade (XV), que o STF entende como nominal, e não como garantia contra a inflação. Vale lembrar ainda a SV 37 (o Judiciário não pode aumentar vencimentos sob o fundamento de isonomia) e a SV 42 (é inconstitucional vincular o reajuste de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária).
A acumulação remunerada de cargos públicos é, em regra, proibida (XVI). As exceções exigem sempre compatibilidade de horários e respeito ao teto: dois cargos de professor; um de professor com outro de qualquer natureza, redação dada pela EC 138/2025, que substituiu a antiga expressão técnico ou científico, ainda presente em questões e materiais antigos; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas. A vedação se estende a empregos e funções e a toda a administração indireta, inclusive subsidiárias e sociedades controladas (XVII). O § 10 proíbe somar proventos de aposentadoria (arts. 40, 42 e 142) com remuneração da ativa, salvo nos cargos acumuláveis, eletivos ou em comissão. Há outras exceções no texto constitucional, como a do vereador (art. 38, III) e a do magistério para juízes e membros do Ministério Público. Em repercussão geral, o STF fixou que, na acumulação lícita, o teto incide sobre cada vínculo isoladamente, e não sobre a soma, e que a compatibilidade de horários deve ser aferida no caso concreto, não podendo ser negada apenas com base em limite genérico de jornada semanal previsto em norma infraconstitucional.
Os incisos XIX a XXI e os §§ 4º a 6º fecham o artigo. A autarquia é criada diretamente por lei específica; empresa pública, sociedade de economia mista e fundação têm sua instituição apenas autorizada por lei específica, cabendo à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações. A criação de subsidiárias e a participação em empresa privada dependem de autorização legislativa (XX), que o STF admite de forma genérica, na própria lei que autorizou a estatal. A licitação é a regra para obras, serviços, compras e alienações, ressalvados os casos previstos em lei (contratação direta). A improbidade (§ 4º) acarreta suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal. Quanto ao § 5º, o STF considera imprescritível o ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade, mas prescritível o fundado em ilícito civil comum. Por fim, o § 6º consagra a responsabilidade objetiva (teoria do risco administrativo) das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público, com direito de regresso contra o agente só em caso de dolo ou culpa; para o STF, a vítima deve acionar a pessoa jurídica, e não diretamente o agente (tese da dupla garantia).
Como cai em prova
- A inversão do inciso V é clássica: a função de confiança é exclusiva de servidor efetivo, enquanto o cargo em comissão admite pessoa sem vínculo, com percentual mínimo de servidores de carreira definido em lei; ambos servem só para direção, chefia e assessoramento.
- Trocar lei específica por lei complementar é pegadinha frequente: a greve do servidor depende de lei específica (VII); pelo inciso XIX, a autarquia é criada por lei específica, as estatais e fundações são apenas autorizadas por ela, e a lei complementar só define as áreas de atuação das fundações. Já as subsidiárias dependem de autorização legislativa (XX).
- Os números do concurso aparecem alterados: validade de até dois anos, prorrogável uma única vez e por igual período, e concurso de provas ou de provas e títulos, nunca apenas de títulos.
- Questões de ética e atendimento, inclusive em empresas públicas como os Correios, cobram o LIMPE na prática: favorecer conhecidos, mesmo discretamente, ou aceitar vantagem para agilizar um serviço viola a impessoalidade e a moralidade, porque o art. 37 alcança toda a administração indireta.
- Na acumulação, confira a redação atual da alínea b (professor com outro cargo de qualquer natureza, pela EC 138/2025) e lembre que a compatibilidade de horários é sempre exigida; na improbidade, a sanção é a suspensão dos direitos políticos, e não a perda ou a cassação.