Questão de Diversidade e inclusão na sociedade · CNU — Concurso Nacional Unificado · gabarito comentado
Uma universidade federal passa a reservar parte de suas vagas a estudantes de grupos historicamente discriminados, conferindo tratamento diferenciado a candidatos em situação de desvantagem para ampliar suas oportunidades reais de acesso. Essa política concretiza, predominantemente, a dimensão da igualdade denominada:
- A) igualdade formal, que exige tratamento idêntico a todos.
- B) igualdade material, que admite tratar desigualmente os desiguais. ✓
- C) neutralidade estatal, que impede políticas focalizadas.
- D) igualdade de resultados, que assegura vagas a todos.
- E) meritocracia estrita, que afasta critérios sociais.
Gabarito: B
Explicação: A reserva de vagas é uma ação afirmativa, instrumento temporário de igualdade material voltado a corrigir desvantagens históricas, em consonância com os objetivos do art. 3º, III e IV, da CF/88. O STF reconheceu a constitucionalidade das cotas raciais em universidades públicas na ADPF 186.
Pegadinha: Apresentar a igualdade formal (todos iguais perante a lei) como fundamento, sugerindo que qualquer tratamento diferenciado violaria a isonomia.
A CF/88 trabalha com duas dimensões de igualdade. A formal diz que todos são iguais perante a lei; a material, ou substantiva, admite tratar desigualmente os desiguais para corrigir desvantagens históricas. Esta se apoia no art. 3º, III e IV, da CF: reduzir as desigualdades e promover o bem de todos sem preconceitos.
Ações afirmativas são medidas especiais e temporárias que concretizam a igualdade material, como as cotas, que ampliam oportunidades reais sem garantir resultado igual a todos. O STF declarou constitucionais as cotas raciais nas universidades públicas na ADPF 186. Pelo Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), podem ser adotadas pelo Estado e pela iniciativa privada.
Nos concursos federais, a Lei 15.142/2025 revogou a Lei 12.990/2014, que reservava 20% só a candidatos negros, e reservou 30% das vagas a pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas. Para pretos e pardos, a autodeclaração é complementada, e não substituída, pela heteroidentificação, que usa critério fenotípico (aparência), e não a ascendência.
A Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) adota o modelo social: a deficiência resulta da interação entre um impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, e as barreiras do ambiente. Quando necessária, a avaliação é biopsicossocial, feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considera tanto o corpo quanto fatores socioambientais, psicológicos e pessoais.
Na LBI, desenho universal é conceber produtos e ambientes utilizáveis por todos, sem adaptação; adaptação razoável é o ajuste de um caso concreto, desde que sem ônus desproporcional. Tecnologia assistiva reúne recursos que ampliam a autonomia, e as barreiras podem ser arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas ou atitudinais, entre outras.
Exemplo: um prédio novo com rampas e piso tátil segue o desenho universal. Já dar tempo extra de prova ao candidato com deficiência que o pediu é adaptação razoável.
O racismo estrutural vê a discriminação como parte da organização social, econômica e política: regras aparentemente neutras podem reproduzir desvantagens mesmo sem intenção de discriminar. A Convenção Interamericana contra o Racismo (Decreto 10.932/2022, com status de emenda constitucional) reconhece essa discriminação indireta. Por isso são necessárias políticas ativas, e não só neutralidade, o que vale também para a equidade de gênero.
A FGV costuma trocar igualdade material por formal ou de resultados, ligar a heteroidentificação à ascendência, manter os 20% da lei antiga, restringir ações afirmativas ao Estado, confundir desenho universal com adaptação razoável ou tornar a avaliação só médica. Para memorizar: 30% com indígenas e quilombolas; fenótipo, não ascendência; deficiência nasce da interação com barreiras.