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Questão de Ética empresarial e sigilo de correspondência · Correios · gabarito comentado

IBFC · Atendimento e Ética · Correios

De acordo com a Lei nº 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais, NÃO constitui violação do sigilo da correspondência postal a:

Gabarito: C

Explicação: O art. 10 da Lei nº 6.538/1978 lista os casos em que abrir a carta não viola o sigilo: carta endereçada a homônimo no mesmo endereço; indícios de objeto sujeito a tributo; indícios de valor não declarado ou de objeto proibido; e carta que deva ser inutilizada por não poder ser entregue nem devolvida. Pedido de terceiro, ordem da chefia ou o fato de não divulgar o conteúdo não afastam a violação.
Pegadinha: Achar que abrir a carta sem divulgar o conteúdo não viola o sigilo. Devassar a correspondência já basta, e, nos casos de indício de tributo ou de objeto proibido, a abertura deve ser feita na presença do remetente ou do destinatário (art. 10, parágrafo único).

Revise a teoria de Ética empresarial e sigilo de correspondência

O sigilo da correspondência é direito fundamental previsto no art. 5º, XII, da Constituição Federal, e não mera regra interna dos Correios. Para o empregado da ECT, é o dever mais sério: abrir indevidamente, sonegar ou destruir correspondência alheia ou revelar seu conteúdo é crime previsto na Lei nº 6.538/1978 e pode gerar dispensa por justa causa.

Nenhum direito fundamental é absoluto. A própria Constituição admite restringir esse sigilo no estado de defesa (art. 136, §1º, I, b) e no estado de sítio (art. 139, III). Fora disso, segundo o STF, abrir carta ou pacote sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais é ilícito.

A Lei nº 6.538/1978 (art. 10) lista quando abrir a carta não viola o sigilo: carta endereçada a homônimo no mesmo endereço; indício de objeto sujeito a tributo; indício de valor não declarado ou de objeto proibido; e carta que deva ser inutilizada por não poder ser entregue nem devolvida. Nos dois casos de indício, abre-se obrigatoriamente na presença do remetente ou do destinatário. Pedido de vizinho, ordem verbal da chefia ou não divulgar o conteúdo não tornam a abertura lícita.

Como a ECT é empresa pública federal, seus empregados seguem os princípios do art. 37 da CF: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A impessoalidade exige tratar todos igualmente, pela ordem de chegada, ressalvadas as prioridades legais; a eficiência nunca justifica privilégio pessoal, como atender um conhecido antes. A moralidade proíbe receber vantagem pelo serviço e usar ou divulgar dados de clientes.

Exemplo: cliente oferece dinheiro para ter a encomenda despachada antes. O atendente deve recusar e manter a ordem normal. Aceitar valor simbólico ou aceitar e repassar ao caixa continua errado, pois o empregado não pode receber vantagem (moralidade); recusar, mas priorizar por cortesia, mantém o tratamento desigual (impessoalidade).

Assédio moral é a conduta abusiva, em regra repetida, que humilha o trabalhador e degrada o ambiente de trabalho. Pode ser vertical, da chefia contra o subordinado ou o inverso, ou horizontal, entre colegas do mesmo nível. Não exige agressão física, não se justifica pela produtividade e é falta grave, como a discriminação e o uso do cargo para vantagem pessoal.

A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016, art. 9º, §1º) exige Código de Conduta e Integridade. Ele deve prever canal de denúncias internas e externas, proteção contra retaliação a quem o usar, sanções e treinamento periódico, no mínimo anual.

Pegadinhas: sigilo absoluto ou previsto só no Código Penal ou em regulamento interno; eficiência que justifica furar a fila; assédio só da chefia; treinamento bienal. Para memorizar: sigilo na CF e não absoluto, quatro exceções na Lei 6.538, vantagem se recusa e a fila se mantém.

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