Julgue o item: segundo o entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca da ECT alcança apenas os serviços prestados em regime de monopólio, não abrangendo as atividades exercidas em concorrência com empresas privadas, como a entrega de encomendas.
Gabarito: Errado
Explicação: O STF fixou, no RE 601.392 (Tema 402), que os serviços prestados pela ECT, inclusive aqueles em que a empresa não atua em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, 'a').
Pegadinha: Supor que, como as encomendas estão fora do monopólio postal, a imunidade da ECT não as alcançaria.
Os serviços postais se dividem em duas famílias: as correspondências, como carta, cartão-postal e telegrama, e as encomendas, como SEDEX e PAC. Quem os presta é a ECT, empresa pública federal criada pelo Decreto-Lei 509/1969 a partir do antigo Departamento dos Correios e Telégrafos, com capital todo da União, sem acionistas privados. As agências também oferecem serviços financeiros e de conveniência, como recebimento de contas e ordens de pagamento.
Nas encomendas, o SEDEX é a modalidade expressa, com prazo menor e preço maior, e o PAC é a econômica, com prazo maior e frete menor; os dois podem ser rastreados. O SEDEX tem variações: o SEDEX 10 e o SEDEX 12 entregam até as 10h e até as 12h do dia útil seguinte, e o SEDEX Hoje entrega no mesmo dia da postagem, respeitados o horário-limite e a área atendida.
A carta simples não recebe registro, não pode ser rastreada e não gera comprovante. A carta registrada recebe número de registro, que permite rastrear o objeto e comprovar a entrega, e qualquer cliente pode postá-la no balcão, sem contrato. O telegrama é usado pelo valor de prova da comunicação.
Os serviços adicionais são contratados à parte. O mais cobrado é o Aviso de Recebimento (AR), que devolve ao remetente um comprovante assinado por quem recebeu e dá valor probatório à entrega; ele só vale para objeto registrado e não vem embutido no registro. Há ainda a Mão Própria, que limita a entrega ao destinatário indicado, e o Valor Declarado, que dá direito a indenização até o valor informado em caso de extravio ou dano.
Pela Lei 6.538/1978, a União explora em regime de monopólio a carta, o cartão-postal, a correspondência agrupada e o telegrama, além da emissão de selos. Na ADPF 46, o STF manteve o privilégio postal, mas deixou de fora as encomendas e os impressos, que empresas privadas podem explorar. Ainda assim, no RE 601.392 (Tema 402), o STF estendeu a imunidade recíproca, que afasta só impostos (CF, art. 150, VI, a), a todos os serviços da ECT, inclusive os prestados em concorrência. A EC 132/2023 tornou essa imunidade expressa na Constituição.
Exemplo: quem precisa provar que notificou alguém envia carta registrada com AR. Para um pacote barato e sem pressa, usa-se o PAC; para entrega no mesmo dia, o SEDEX Hoje.
A banca costuma trocar as definições: chamar o PAC de expresso, dizer que a carta simples é rastreável, que o registro já inclui o AR, que a carta registrada exige contrato, que o monopólio abrange encomendas, que a imunidade vale só no monopólio ou que a ECT é sociedade de economia mista. Todas estão erradas.
Para memorizar: SEDEX é rápido e PAC é barato; registro dá rastreio e AR dá prova assinada. Encomenda nunca entra no monopólio, mas a imunidade de impostos alcança todos os serviços da ECT.