Questão de Lei 13.022/2014: Estatuto Geral · Guarda Municipal · gabarito comentado
A Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) arrola, entre os princípios mínimos de atuação das guardas municipais:
- A) a hierarquia e a disciplina militares.
- B) a repressão qualificada ao crime.
- C) a apuração de infrações penais.
- D) o sigilo absoluto das operações.
- E) o uso progressivo da força. ✓
Gabarito: E
Explicação: O art. 3º da Lei 13.022/2014 traz cinco princípios mínimos: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força. A guarda é instituição de caráter civil (art. 2º) e não tem função de apurar infrações penais.
Pegadinha: A banca costuma colocar 'hierarquia e disciplina militares' como distrator, mas a guarda municipal tem caráter civil e o art. 19 veda até denominações idênticas às das forças militares.
A guarda municipal nasce do art. 144, § 8º, da Constituição: os municípios poderão constituir guardas destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. O verbo indica faculdade, não obrigação, e a criação se faz por lei municipal. A Lei 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, traz normas gerais válidas em todo o país.
A guarda é instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme a lei, com função de proteção municipal preventiva (art. 2º), subordinada ao prefeito (art. 6º). O art. 3º fixa cinco princípios mínimos: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força.
Diante de flagrante delito, compete à guarda encaminhar o autor ao delegado de polícia, preservando o local do crime quando possível e sempre que necessário (art. 5º, XIV). Ela não lavra auto de prisão, não instaura inquérito nem investiga, pois isso é polícia judiciária. O STF admite policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas, respeitadas as atribuições das polícias. Exemplo: quem flagra um furto na praça leva o autor ao delegado, que lavra o flagrante.
O efetivo máximo segue escala decrescente (art. 7º): até 50 mil habitantes, 0,4% da população; acima de 50 mil e abaixo de 500 mil, 0,3%; acima de 500 mil, 0,2%. Nas duas últimas faixas, o teto não pode ficar abaixo do da faixa anterior.
Além do concurso (CF, art. 37, II), o art. 10 exige nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível médio completo, idade mínima de 18 anos, aptidão física, mental e psicológica e idoneidade moral; lei municipal pode acrescentar requisitos. Os cargos em comissão cabem a membros efetivos da carreira (art. 15); só nos primeiros 4 anos de funcionamento a guarda pode ser dirigida por alguém de fora dos quadros.
O controle cabe a órgãos próprios, permanentes e autônomos (art. 13). A corregedoria faz o controle interno, apura infrações disciplinares e é obrigatória nas guardas com mais de 50 servidores e em todas as que usam arma de fogo. A ouvidoria faz o controle externo, é independente da direção da guarda e existe qualquer que seja o efetivo.
A banca costuma trocar 18 por 21 anos, inverter a escala do efetivo, incluir hierarquia militar ou apuração de infrações penais entre os princípios e dizer que comissionados de fora podem ser nomeados a qualquer tempo. E a guarda não se sujeita a regulamento disciplinar militar.
Para memorizar: bens, serviços e instalações; 0,4%, 0,3% e 0,2%; 18 anos e nível médio. No controle, corregedoria acima de 50 ou com arma, ouvidoria sempre.