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Questão de Lei 13.022/2014: Estatuto Geral · Guarda Municipal · gabarito comentado

Diversas · Estatuto das Guardas Municipais · Guarda Municipal

Julgue o item: segundo a Lei 13.022/2014, são requisitos básicos para a investidura em cargo público na guarda municipal, entre outros, a nacionalidade brasileira, o nível médio completo de escolaridade e a idade mínima de 21 anos.

Gabarito: Errado

Explicação: O art. 10 da Lei 13.022/2014 exige idade mínima de 18 anos, e não de 21, além de nacionalidade brasileira, nível médio completo, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, aptidão física, mental e psicológica e idoneidade moral. O parágrafo único permite que lei municipal estabeleça outros requisitos.
Pegadinha: A banca troca só a idade (18 por 21) e mantém o resto correto, para que o candidato valide o item ao reconhecer 'nível médio completo'.

Revise a teoria de Lei 13.022/2014: Estatuto Geral

A guarda municipal nasce do art. 144, § 8º, da Constituição: os municípios poderão constituir guardas destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações. O verbo indica faculdade, não obrigação, e a criação se faz por lei municipal. A Lei 13.022/2014, o Estatuto Geral das Guardas Municipais, traz normas gerais válidas em todo o país.

A guarda é instituição de caráter civil, uniformizada e armada conforme a lei, com função de proteção municipal preventiva (art. 2º), subordinada ao prefeito (art. 6º). O art. 3º fixa cinco princípios mínimos: proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; patrulhamento preventivo; compromisso com a evolução social da comunidade; e uso progressivo da força.

Diante de flagrante delito, compete à guarda encaminhar o autor ao delegado de polícia, preservando o local do crime quando possível e sempre que necessário (art. 5º, XIV). Ela não lavra auto de prisão, não instaura inquérito nem investiga, pois isso é polícia judiciária. O STF admite policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas, respeitadas as atribuições das polícias. Exemplo: quem flagra um furto na praça leva o autor ao delegado, que lavra o flagrante.

O efetivo máximo segue escala decrescente (art. 7º): até 50 mil habitantes, 0,4% da população; acima de 50 mil e abaixo de 500 mil, 0,3%; acima de 500 mil, 0,2%. Nas duas últimas faixas, o teto não pode ficar abaixo do da faixa anterior.

Além do concurso (CF, art. 37, II), o art. 10 exige nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com as obrigações militares e eleitorais, nível médio completo, idade mínima de 18 anos, aptidão física, mental e psicológica e idoneidade moral; lei municipal pode acrescentar requisitos. Os cargos em comissão cabem a membros efetivos da carreira (art. 15); só nos primeiros 4 anos de funcionamento a guarda pode ser dirigida por alguém de fora dos quadros.

O controle cabe a órgãos próprios, permanentes e autônomos (art. 13). A corregedoria faz o controle interno, apura infrações disciplinares e é obrigatória nas guardas com mais de 50 servidores e em todas as que usam arma de fogo. A ouvidoria faz o controle externo, é independente da direção da guarda e existe qualquer que seja o efetivo.

A banca costuma trocar 18 por 21 anos, inverter a escala do efetivo, incluir hierarquia militar ou apuração de infrações penais entre os princípios e dizer que comissionados de fora podem ser nomeados a qualquer tempo. E a guarda não se sujeita a regulamento disciplinar militar.

Para memorizar: bens, serviços e instalações; 0,4%, 0,3% e 0,2%; 18 anos e nível médio. No controle, corregedoria acima de 50 ou com arma, ouvidoria sempre.

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