Questão de Organização do município e Lei Orgânica · Guarda Municipal · gabarito comentado
Em relação às garantias dos vereadores, a Constituição Federal assegura-lhes:
- A) inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato em todo o território nacional.
- B) inviolabilidade por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. ✓
- C) imunidade formal, só podendo ser presos ou processados com autorização da Câmara Municipal.
- D) foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça nos crimes comuns que praticarem.
- E) inviolabilidade apenas pelos votos proferidos nas sessões plenárias da Câmara Municipal.
Gabarito: B
Explicação: O art. 29, VIII, da CF garante aos vereadores apenas a imunidade material: não respondem por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e dentro da circunscrição do município. Eles não têm imunidade formal (quanto a prisão ou processo), que a CF reserva aos parlamentares federais e estaduais (arts. 27, §1º, e 53). O julgamento perante o Tribunal de Justiça é previsto para o Prefeito (art. 29, X), não para o vereador.
Pegadinha: Estender aos vereadores as garantias dos deputados e senadores, ou esquecer que a inviolabilidade vale só na circunscrição do município.
O município é ente federativo autônomo, como a União, os estados e o DF (art. 18 da CF), com autonomia política, administrativa, financeira e legislativa. Tem só dois Poderes: o Executivo, do Prefeito, e o Legislativo, da Câmara de Vereadores. Não há Judiciário municipal, e suas causas correm, em regra, na Justiça estadual.
O município se organiza pela Lei Orgânica, a sua constituição, que respeita a Constituição Federal e a do estado. Pelo art. 29 da CF, ela é votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal e por ela promulgada, sem sanção do Prefeito nem participação da Assembleia Legislativa.
O art. 30 permite ao município legislar sobre interesse local, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, instituir e arrecadar seus tributos e criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual. Cabe-lhe prestar os serviços de interesse local, diretamente ou por concessão ou permissão, incluído o transporte coletivo, de caráter essencial. Mantém educação infantil, ensino fundamental e saúde com cooperação da União e do estado, e cuida do ordenamento territorial e do patrimônio histórico-cultural local.
Os impostos municipais são IPTU, ISS e ITBI; ICMS, IPVA e ITCMD são estaduais. A Reforma Tributária (EC 132/2023) troca ISS e ICMS pelo IBS, compartilhado entre estados, DF e municípios, com transição de 2029 a 2032 e extinção dos dois em 2033; IPTU e ITBI seguem municipais.
Os vereadores têm só imunidade material: são invioláveis por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (art. 29, VIII). Não têm imunidade formal, podendo ser presos e processados sem licença da Câmara, e a CF não lhes dá foro no Tribunal de Justiça, previsto para o Prefeito (art. 29, X).
Pelo art. 31, a Câmara faz o controle externo com auxílio do Tribunal de Contas. Ele emite parecer prévio sobre as contas anuais do Prefeito, mas quem as julga é a Câmara, e o parecer só deixa de prevalecer pelo voto de dois terços dos membros. É vedado criar Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais; os já existentes, de São Paulo e do Rio, continuam.
Exemplo: lei municipal que fixa o horário do comércio local é válida, por ser interesse local (Súmula Vinculante 38). Já lei municipal sobre contratos entre particulares é inválida, pois direito civil é competência privativa da União (art. 22, I).
Pegadinhas, todas falsas: Judiciário municipal, novo Tribunal de Contas criado pelo município, distritos sem observar a lei estadual, transporte coletivo facultativo, vereador imune em todo o país, parecer derrubado por maioria ou três quintos e polícia civil municipal. Para memorizar: dois turnos, dez dias e dois terços; IPTU, ISS e ITBI.