Julgue o item: ao segurado aposentado por incapacidade permanente que necessite da assistência permanente de outra pessoa é devido acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, o qual, contudo, não pode fazer a renda mensal ultrapassar o limite máximo legal dos benefícios do RGPS.
Gabarito: Errado
Explicação: Pelo art. 45, parágrafo único, 'a', da Lei 8.213/1991, o acréscimo de 25% (a chamada grande invalidez) é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. O acréscimo também é recalculado quando o benefício é reajustado, cessa com a morte do aposentado e não se incorpora ao valor da pensão.
Pegadinha: A banca costuma dizer que o acréscimo de 25% respeita o teto do RGPS ou que passa para a pensão por morte, e as duas afirmações estão erradas.
A aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício do RGPS devido ao segurado que fica total e permanentemente incapaz de trabalhar. É o novo nome da antiga aposentadoria por invalidez, dado pela EC 103/2019, e está nos arts. 42 a 47 da Lei 8.213/1991.
Pelo art. 42, ela é devida ao segurado que, recebendo ou não auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. A incapacidade é comprovada por perícia médica federal. É paga enquanto durar essa condição e não exige idade mínima nem tempo mínimo de contribuição, só carência.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais. Ela é dispensada em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doença grave da lista oficial (como neoplasia maligna e cardiopatia grave) surgida após a filiação. Doença anterior à filiação não dá direito, salvo se a incapacidade vier da progressão ou do agravamento dela.
Desde a EC 103/2019 (regra validada pelo STF no Tema 1.300), a renda é de 60% da média dos salários de contribuição, mais 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher); se a causa for acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, é de 100%. Quem precisa da assistência permanente de outra pessoa recebe acréscimo de 25% (art. 45), exclusivo desta aposentadoria e devido ainda que o total ultrapasse o teto do RGPS. O adicional é recalculado nos reajustes, cessa com a morte e não passa à pensão.
Como não é definitivo, o benefício pode ser revisto em nova perícia, salvo dispensas legais, como aos 60 anos ou quando a perícia atesta incapacidade irreversível (Lei 15.157/2025). Se voltar voluntariamente à atividade, a aposentadoria é cancelada desde o retorno (art. 46). Recuperada a capacidade, a cessação pode ser imediata ou gradual: 6 meses integrais, 6 com redução de 50% e 6 com redução de 75% (art. 47).
Exemplo: Ana tem só 8 contribuições, bate o carro num passeio e fica tetraplégica, sem chance de reabilitação. Por ser acidente de qualquer natureza, a carência é dispensada; como não foi acidente do trabalho, a renda segue a regra dos 60%. Como depende de cuidador, recebe também os 25%.
A banca troca a carência por 24 ou 180 contribuições (180 é da aposentadoria programada) ou diz que nunca há carência. Também a confunde com a incapacidade temporária, que gera auxílio, ou diz que o benefício é definitivo ou que todo acidente dá 100%. Outro erro frequente é limitar os 25% ao teto, estendê-los a outras aposentadorias ou dizer que passam para a pensão.
Para memorizar: incapacidade total sem reabilitação, carência de 12 (dispensada em acidente ou doença da lista), paga enquanto durar e 25% a mais, mesmo acima do teto, a quem precisa de cuidador.