Julgue o item: O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho do segurado para fins previdenciários, mediante declaração do segurado, e a dependência econômica deles é presumida, tal como ocorre com os filhos.
Gabarito: Errado
Explicação: O item está errado. Pelo art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica; para a pensão por morte, o art. 23, § 6º, da EC 103/2019 também condiciona essa equiparação à comprovação da dependência. A presunção do § 4º do art. 16 vale apenas para os dependentes do inciso I (cônjuge, companheiro e filhos) e não alcança esses equiparados.
Pegadinha: A banca estende aos equiparados a filho (enteado e menor tutelado) a presunção de dependência econômica, mas eles precisam comprová-la.
Dependentes são as pessoas ligadas ao segurado que a Previdência protege quando ele morre ou, sendo de baixa renda, é recolhido à prisão em regime fechado. Eles não precisam contribuir: o direito vem do vínculo com o segurado, e os benefícios pagos a eles são a pensão por morte e o auxílio-reclusão. O rol está no art. 16 da Lei 8.213/1991.
São três classes. A 1ª reúne o cônjuge, o companheiro ou a companheira (inclusive em união homoafetiva) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. A 2ª classe são os pais, e a 3ª é o irmão, nas mesmas condições exigidas do filho.
A primeira regra está no art. 16, § 1º: a existência de dependente de qualquer classe exclui do direito os das classes seguintes. Havendo cônjuge ou filho, os pais nada recebem; havendo pais, o irmão fica de fora. Dentro da mesma classe, todos concorrem em igualdade, com rateio em partes iguais. A classe é fixada no óbito: se a 1ª classe depois perde todas as cotas, a pensão acaba e não passa aos pais.
A segunda regra é a dependência econômica. Pelo art. 16, § 4º, ela é presumida para cônjuge, companheiro e filhos e precisa ser comprovada pelos pais e pelo irmão. O companheiro não prova dependência, só a união estável; essa prova e a da dependência exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não bastando testemunhas, salvo força maior ou caso fortuito.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica (art. 16, § 2º; para a pensão, art. 23, § 6º, da EC 103/2019). Eles entram na 1ª classe, mas sem a presunção dada aos filhos. Também concorre em igualdade com a 1ª classe o ex-cônjuge divorciado ou separado que recebia pensão alimentícia.
O filho e o irmão deixam de ser dependentes aos 21 anos, salvo invalidez ou deficiência; segundo o STJ, cursar faculdade não prorroga esse limite. A emancipação, em regra, também encerra a dependência. E perde o direito à pensão quem for condenado com trânsito em julgado por homicídio doloso, ou tentativa, contra o segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Exemplo: o segurado morre e deixa a esposa, um filho de 25 anos capaz e a mãe, que vivia às custas dele. O filho já não é dependente; a esposa recebe a pensão sem provar dependência; a mãe, de 2ª classe, fica excluída pela esposa, mesmo provando que dependia do segurado.
A banca costuma afirmar que os pais concorrem com o cônjuge e os filhos, que o irmão maior de 21 anos e capaz é dependente ou que o enteado e o menor tutelado têm dependência presumida: tudo errado. Para memorizar: a classe anterior exclui a seguinte, e só cônjuge, companheiro e filhos têm dependência presumida.