Questão de Crimes cibernéticos e proteção de dados · Polícia Federal · gabarito comentado
Julgue o item: Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.155/2021, o crime de invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal) continua a exigir, para sua configuração, que o agente viole indevidamente um mecanismo de segurança do dispositivo, como senha ou firewall.
Gabarito: Errado
Explicação: A Lei nº 14.155/2021 retirou do art. 154-A do CP a exigência de violação indevida de mecanismo de segurança. Basta invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, para obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário, ou para instalar vulnerabilidades e obter vantagem ilícita. A mesma lei também aumentou a pena.
Pegadinha: O item reproduz a redação original da Lei nº 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), que não vale mais desde a Lei nº 14.155/2021.
A Lei 12.737/2012, a Lei Carolina Dieckmann, criou o crime de invasão de dispositivo informático. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) define princípios, direitos e deveres no uso da rede, e a LGPD (Lei 13.709/2018) protege os dados pessoais, com fiscalização da ANPD.
O crime está no art. 154-A do Código Penal. Desde a Lei 14.155/2021, basta invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados sem autorização expressa ou tácita do usuário, ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A lei retirou a exigência de violar mecanismo de segurança, como senha ou firewall, e aumentou a pena para reclusão de 1 a 4 anos e multa.
O Marco Civil tem como princípios a neutralidade da rede, a proteção da privacidade e a liberdade de expressão. Pela neutralidade (art. 9º), quem transmite deve tratar de forma isonômica qualquer pacote de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
O provedor de conexão (na lei, administrador de sistema autônomo) guarda os registros de conexão por 1 ano (art. 13). O provedor de aplicações constituído como pessoa jurídica, com atividade organizada, profissional e com fins econômicos, guarda os registros de acesso a aplicações por 6 meses (art. 15). A guarda é sob sigilo, em ambiente controlado e seguro, e a entrega desses registros exige ordem judicial. Já os dados cadastrais (qualificação pessoal, filiação e endereço) podem ser requisitados por autoridade administrativa com competência legal.
A LGPD não se aplica ao tratamento feito para fins exclusivos de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou investigação e repressão de infrações penais (art. 4º, III). Esses casos devem ser regidos por legislação específica, com medidas proporcionais e estritamente necessárias, respeitando o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos na LGPD.
Na perícia digital, a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) documenta o caminho do vestígio. O hash, um resumo matemático do arquivo, prova a integridade: se um único bit mudar, o valor muda. Exemplo: o perito calcula o hash do disco apreendido na coleta e de novo na análise; valores iguais mostram que nada foi alterado.
A CEBRASPE derruba o candidato invertendo os prazos (conexão 6 meses e aplicação 1 ano) ou dizendo que o art. 154-A ainda exige violar senha. Também afirma que a LGPD rege a investigação criminal ou trata o hash como algo que cifra, compacta ou recupera arquivos apagados.
Para memorizar: conexão 1 ano, aplicação 6 meses, registros só com ordem judicial. O crime dispensa violar senha, mas exige o fim previsto no art. 154-A, e o hash prova integridade, não esconde conteúdo.