Questão de Crime militar e transgressão disciplinar · Polícia Militar — Soldado · gabarito comentado
Um policial militar estadual, em serviço, pratica homicídio doloso contra um civil. De acordo com a Constituição Federal, o julgamento desse crime compete:
- A) ao Conselho de Justiça, da Justiça Militar estadual.
- B) ao juiz de direito do juízo militar, singularmente.
- C) à Justiça Militar da União, em primeira instância.
- D) ao Tribunal do Júri, da Justiça Comum. ✓
- E) ao Superior Tribunal Militar, em instância única.
Gabarito: D
Explicação: O art. 125, § 4º, da CF atribui à Justiça Militar estadual o julgamento dos militares dos Estados nos crimes militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. O art. 9º, § 1º, do CPM também prevê que os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civil são da competência do Tribunal do Júri.
Pegadinha: O juiz de direito do juízo militar julga singularmente os crimes militares cometidos contra civis (CF, art. 125, § 5º), mas os dolosos contra a vida ficam com o Júri.
Crime militar é a infração penal que a lei define como militar, sobretudo no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969), para proteger as instituições militares, que a Constituição organiza com base na hierarquia e na disciplina (arts. 42 e 142). Transgressão disciplinar é outra coisa: violação de dever funcional prevista no regulamento da corporação.
A banca sempre confronta duas categorias. Crime propriamente militar só pode ser praticado por militar, porque ofende dever exclusivamente militar, como deserção (art. 187 do CPM), motim (art. 149), abandono de posto (art. 195) e dormir em serviço (art. 203). Crime impropriamente militar também existe na lei penal comum, mas se torna militar pelas circunstâncias do art. 9º do CPM, como o furto de bem sob administração militar. Desde a Lei 13.491/2017, crimes previstos fora do CPM também viram militares nessas circunstâncias.
A transgressão é apurada em processo administrativo, com sanções como advertência, repreensão, detenção e exclusão, conforme o regulamento; o crime é, em regra, julgado pela Justiça Militar. As instâncias são independentes: o mesmo fato pode gerar condenação penal e punição disciplinar, salvo absolvição penal que negue o fato ou a autoria.
Pela CF, art. 5º, LXI, só se prende em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de juiz, salvo transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei; o impropriamente militar fica de fora. O art. 142, § 2º, veda habeas corpus contra punição disciplinar, mas o STF o admite para examinar a legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função, sanção prevista em lei), nunca o mérito.
A Justiça Militar estadual julga os militares do Estado nos crimes militares, nunca civis, ressalvado o júri nos crimes dolosos contra a vida de civil (CF, art. 125, § 4º; CPM, art. 9º, § 1º). Fora isso, o juiz de direito, sozinho, julga crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares; o Conselho de Justiça julga os demais (art. 125, § 5º).
Exemplo: o PM que, em serviço, mata dolosamente um civil vai a júri na Justiça Comum. Se furta uma arma do quartel, comete crime impropriamente militar, julgado pelo Conselho de Justiça, e ainda pode ser punido disciplinarmente.
A banca derruba quem troca propriamente por impropriamente, nega o HC até para o exame da legalidade ou manda o homicídio doloso contra civil ao Conselho de Justiça ou ao juiz singular. Outra pegadinha é admitir greve com efetivo mínimo: o art. 142, § 3º, IV, estendido aos PMs pelo art. 42, § 1º, proíbe sindicalização e greve sem exceção.
Para memorizar: crime propriamente militar só o militar comete e, como a transgressão, permite prisão sem flagrante nem ordem judicial. Crime doloso contra a vida de civil cometido por PM vai ao júri.