De acordo com o Código de Processo Penal, logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá dirigir-se ao local do fato e:
- A) remover os objetos do fato para a delegacia antes da chegada dos peritos criminais.
- B) preservar o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais. ✓
- C) aguardar requisição do Ministério Público para só então isolar a área do crime.
- D) liberar o local após a remoção das vítimas, pois a perícia pode ser feita depois.
Gabarito: B
Explicação: Pelo art. 6º, I, do CPP, a autoridade policial deve dirigir-se ao local e providenciar que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais. Os objetos relacionados ao fato só são apreendidos depois de liberados pelos peritos (art. 6º, II, do CPP), e a atuação independe de requisição do Ministério Público.
Pegadinha: A banca troca a ordem das providências, sugerindo a apreensão ou a remoção dos objetos antes da liberação pelos peritos.
O inquérito policial é um procedimento administrativo e pré-processual que reúne elementos de materialidade e autoria da infração penal para embasar a futura ação penal. Quem o preside é a autoridade policial, ou seja, o delegado de polícia (Lei 12.830/2013). Como ainda não é processo, o juiz não pode condenar só com base nele, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, como muitas perícias (art. 155 do CPP).
Suas características são: escrito (art. 9º do CPP), sigiloso (art. 20), inquisitivo, oficial, indisponível e dispensável. Por ser inquisitivo, em regra não há contraditório nem ampla defesa, pois ainda não há acusação formal. Indisponível: o delegado não pode mandar arquivar os autos (art. 17); o arquivamento depende do Ministério Público, com controle judicial. Dispensável: havendo elementos suficientes, a denúncia ou a queixa podem ser oferecidas sem ele (art. 12 do CPP).
O sigilo não é absoluto: pela Súmula Vinculante 14 do STF, o defensor tem acesso amplo aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao direito de defesa. Diligências em andamento e não documentadas, como uma interceptação telefônica em curso, podem ter o acesso limitado para não frustrar a investigação (Lei 8.906/1994).
Logo que souber da infração, a autoridade policial deve ir ao local e providenciar que não se alterem o estado e a conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais; os objetos só são apreendidos depois de liberados por eles (art. 6º, I e II, do CPP). Isso não depende de requisição do MP. Exemplo: num homicídio, ninguém toca na arma até a perícia liberá-la para apreensão.
A reprodução simulada dos fatos pode ser feita pela própria autoridade policial, sem autorização judicial nem requerimento do MP, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública (art. 7º do CPP). O investigado não é obrigado a participar, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si, e a recusa não é desobediência.
O inquérito deve terminar em 10 dias se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente, contados da execução da prisão, e em 30 dias, prorrogáveis pelo juiz, se estiver solto (art. 10 do CPP). O preso tem prazo menor por estar privado da liberdade; leis especiais, como a Lei de Drogas, trazem prazos próprios.
Pegadinhas comuns: inverter os prazos, dar a presidência ao juiz, ao MP ou ao perito, afirmar que há contraditório amplo, exigir ordem judicial para a reprodução simulada ou obrigar o investigado a participar dela. Também é falso estender a SV 14 a diligências em curso, remover objetos antes da perícia ou deixar o delegado arquivar o inquérito.
Para memorizar: o delegado preside, mas não arquiva, e o local fica intacto até a chegada dos peritos. Nos prazos: 10 dias preso, 30 solto.