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Questão de Crimes de trânsito · PRF — Polícia Rodoviária Federal · gabarito comentado

CEBRASPE · Legislação de Trânsito · PRF — Polícia Rodoviária Federal

João, que nunca obteve Permissão para Dirigir nem Carteira Nacional de Habilitação, conduz um automóvel em via pública de forma regular, sem gerar perigo de dano, e é abordado em uma fiscalização de rotina. Considerando o CTB e a jurisprudência sumulada do STF, a conduta de João configura:

Gabarito: B

Explicação: O art. 309 do CTB só tipifica a direção sem habilitação quando ela gera perigo de dano. Segundo a Súmula 720 do STF, esse dispositivo derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais quanto às vias terrestres. Sem perigo de dano, resta apenas a infração administrativa do art. 162, I, do CTB.
Pegadinha: A banca trata o art. 309 como crime de perigo abstrato ou afirma que subsiste a contravenção do art. 32 da LCP, mas o tipo exige perigo concreto de dano.

Revise a teoria de Crimes de trânsito

Os crimes de trânsito estão no CTB desde o art. 291 e não se confundem com infrações administrativas: há processo penal, não só multa. Valem as normas gerais do CP e do CPP e, no que couber, a Lei 9.099/1995.

Os crimes de dano centrais são o homicídio culposo (art. 302) e a lesão corporal culposa (art. 303) na direção de veículo automotor. A pena aumenta de 1/3 à metade se o condutor não tem Permissão ou CNH, age em faixa de pedestres ou calçada, omite socorro possível sem risco pessoal ou, no exercício da profissão, conduz transporte de passageiros. Sob influência de álcool ou substância psicoativa, há formas qualificadas: no homicídio (art. 302, §3º) e na lesão grave ou gravíssima (art. 303, §2º). Nelas, o art. 312-B veda a substituição por penas restritivas de direitos, embora culposas.

A embriaguez ao volante (art. 306) é crime de perigo abstrato: basta concentração a partir de 6 dg de álcool por litro de sangue ou 0,3 mg por litro de ar alveolar, ou sinais de alteração psicomotora. A recusa ao etilômetro não impede o crime: valem exame clínico, perícia, vídeo, testemunhas ou sinais constatados pelo agente. Racha não autorizado em via pública, gerando risco, é o art. 308.

Fugir do local do acidente para escapar à responsabilidade penal ou civil é crime autônomo (art. 305), declarado constitucional pelo STF, sem ofensa à não autoincriminação. Dirigir sem Permissão ou CNH só é crime (art. 309) se gerar perigo de dano; sem isso, resta a infração administrativa do art. 162, I (Súmula 720 do STF: o 309 derrogou o art. 32 da LCP). Já entregar a direção a não habilitado (art. 310) é crime mesmo sem lesão ou perigo concreto (Súmula 575 do STJ).

Pelo art. 301, quem presta pronto e integral socorro à vítima não é preso em flagrante nem tem fiança exigida, mas pode responder pelo crime. Na lesão culposa valem composição civil, transação penal e representação da Lei 9.099 (art. 291, §1º), salvo se o agente estava sob influência de álcool ou substância psicoativa, em racha ou acima da máxima da via em 50 km/h; aí há inquérito (§2º).

Exemplo: João, nunca habilitado, dirige normalmente e é parado numa blitz: comete só infração administrativa. Se costurar entre pedestres, gerando perigo de dano, responde pelo art. 309.

A banca diz que o art. 310 exige perigo concreto, que a recusa ao bafômetro torna o fato atípico, que a fuga é protegida pela não autoincriminação ou que todo crime culposo admite pena alternativa. Morte por motorista embriagado é, em regra, o art. 302, §3º; o homicídio doloso (júri) exige prova de que assumiu o risco de matar.

Para memorizar: 306 e 310 são de perigo abstrato; o 309 exige perigo de dano. O socorro afasta flagrante e fiança, não o crime; álcool, racha e excesso de 50 km/h afastam composição, transação e representação.

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