Questão de Direitos humanos: fundamentos e uso da força · PRF — Polícia Rodoviária Federal · gabarito comentado
Julgue o item: De acordo com a Lei n.º 13.060/2014, é legítimo que o policial rodoviário federal dispare arma de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, ainda que a conduta do condutor não represente risco de morte ou de lesão aos agentes ou a terceiros, por se tratar de desobediência a ordem legal.
Gabarito: Errado
Explicação: O art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 13.060/2014 considera ilegítimo o uso de arma de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública. A única exceção é o caso em que o ato represente risco de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros. A mera desobediência não autoriza o disparo.
Pegadinha: A banca transforma a exceção (risco de morte ou lesão) em regra e trata a simples furada de bloqueio como justificativa suficiente para atirar.
Direitos humanos decorrem da dignidade de toda pessoa e limitam o poder do Estado, inclusive a atuação policial. A prova cobra suas características: universalidade (valem para todos, até para quem cometeu crime), indivisibilidade, interdependência, imprescritibilidade, inalienabilidade e irrenunciabilidade.
Universal não significa absoluto. Admitem restrição proporcional prevista em lei, mas nunca supressão. A exceção clássica é a proibição da tortura, que é absoluta e não cede nem em guerra nem em comoção interna.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi proclamada pela Assembleia Geral da ONU em 1948 por resolução, não por tratado, e não depende de ratificação; vale como parâmetro ético-jurídico e costume internacional. No plano regional, a Convenção Americana (Pacto de San José) criou a Corte Interamericana e disciplinou a Comissão, que já existia na OEA. Qualquer pessoa, grupo ou ONG peticiona à Comissão, mesmo sem ser a vítima, e só os Estados Partes e a Comissão levam o caso à Corte.
Para o STF (RE 466.343), tratado de direitos humanos não aprovado pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF, como o Pacto de San José, tem status supralegal: abaixo da Constituição e acima das leis. Por isso é ilícita a prisão civil do depositário infiel (Súmula Vinculante 25). Aprovado em dois turnos, por três quintos dos votos em cada Casa, equivale a emenda constitucional; o tratado comum vale como lei ordinária.
Para o policial, o essencial é o uso diferenciado da força. A Lei 13.060/2014 manda priorizar instrumentos de menor potencial ofensivo e seguir legalidade, necessidade, razoabilidade e proporcionalidade; o Decreto 12.341/2024 acrescenta precaução, responsabilização e não discriminação. A força letal é o último recurso, admitida essencialmente para proteger a vida, própria ou de terceiro.
A mesma lei declara ilegítimo usar arma de fogo contra pessoa em fuga desarmada ou sem risco imediato e contra veículo que desrespeite bloqueio policial, salvo se o ato representar risco de morte ou lesão aos agentes ou a terceiros. Exemplo: um carro fura o bloqueio da PRF sem ameaçar ninguém; atirar é ilegítimo, pois mera desobediência não autoriza disparo.
A Lei 9.455/1997 pune a tortura com reclusão de 2 a 8 anos. Quem se omite, tendo o dever de evitá-la ou apurá-la, responde com pena própria e mais branda: detenção de 1 a 4 anos. A Constituição a trata como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, mas não como imprescritível.
A banca derruba trocando universal por absoluto, chamando a DUDH de tratado, levando a vítima direto à Corte, liberando disparo por desobediência ou dando ao omisso a pena do torturador. Para memorizar: DUDH é resolução, tratado de direitos humanos sem rito especial é supralegal e só Estado e Comissão vão à Corte.