Questão de ECA: o que a escola precisa saber · Professor — rede municipal · gabarito comentado
Segundo o art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), entre os direitos assegurados ao estudante no processo educacional está o de:
- A) ser dispensado das avaliações cujos critérios considerar injustos.
- B) escolher livremente o professor responsável pela sua turma.
- C) ser promovido automaticamente de série ao final do ano letivo.
- D) contestar critérios avaliativos e recorrer às instâncias escolares superiores. ✓
- E) matricular-se na escola de sua preferência, ainda que sem vaga.
Gabarito: D
Explicação: O art. 53, III, do ECA assegura ao aluno o direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores. O mesmo artigo garante ainda o direito de ser respeitado pelos educadores e de se organizar e participar de entidades estudantis.
Pegadinha: A banca troca o direito de contestar a avaliação e recorrer dela por um suposto direito de ser dispensado da avaliação.
O ECA (Lei 8.069/1990) adota a doutrina da proteção integral: criança e adolescente são sujeitos de direitos. A prioridade absoluta do art. 4º abrange primazia de proteção e socorro, precedência no atendimento, preferência nas políticas públicas e destinação privilegiada de recursos. O art. 5º veda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Pelo art. 2º, criança é a pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente, a que tem entre 12 e 18 anos. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente a quem tem de 18 a 21 anos.
O art. 53 garante ao aluno ser respeitado pelos educadores, contestar critérios avaliativos recorrendo às instâncias escolares superiores e participar de entidades estudantis. O inciso V assegura escola pública e gratuita perto de casa, com vagas na mesma escola a irmãos da mesma etapa ou ciclo da educação básica (Lei 13.845/2019). É direito dos pais ter ciência do processo pedagógico e participar da definição das propostas educacionais.
Pelo art. 56, o dirigente de escola de ensino fundamental comunica ao Conselho Tutelar os maus-tratos envolvendo alunos, a reiteração de faltas injustificadas e a evasão escolar, esgotados os recursos escolares, e os elevados níveis de repetência. Reprovar, transferir ou esperar o fim do ano não substitui esse aviso.
O art. 18-A, incluído pela Lei 13.010/2014, separa o castigo físico, uso da força física que resulta em sofrimento físico ou lesão, do tratamento cruel ou degradante, conduta que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza. Humilhar um aluno diante da turma, sem tocá-lo, já é tratamento cruel ou degradante.
Pelo art. 13, a mera suspeita de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos obriga a comunicar ao Conselho Tutelar, dever de todos, não só do diretor. O art. 245 pune com multa, dobrada na reincidência, o médico, o professor ou o responsável por unidade de saúde, creche, pré-escola ou ensino fundamental que não comunica suspeita ou confirmação de maus-tratos: é infração administrativa, não crime. Já a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022, art. 26) criou crime de omissão punido com detenção.
Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103), considerada a idade na data do fato. Criança também o pratica, mas recebe só as medidas de proteção do art. 101 (art. 105); as socioeducativas do art. 112, como advertência, reparação do dano e prestação de serviços à comunidade, são só do adolescente.
A banca costuma mudar o corte de idade, dizer que só o diretor comunica maus-tratos, exigir confirmação, chamar a omissão do art. 245 de crime com reclusão e trocar mesma escola por mesma turma. Para memorizar: até 12 anos incompletos é criança e só recebe medida de proteção; a suspeita já obriga a comunicar.