Questão de ECA: o que a escola precisa saber · Professor — rede municipal · gabarito comentado
Um aluno de 11 anos de uma escola municipal comete uma conduta descrita na lei penal como crime de dano ao patrimônio público. De acordo com o ECA, a esse aluno:
- A) aplicam-se somente medidas de proteção. ✓
- B) aplica-se advertência, como medida socioeducativa.
- C) aplica-se a obrigação de reparar o dano.
- D) aplica-se prestação de serviços à comunidade.
- E) nenhuma medida se aplica, por falta de ato infracional.
Gabarito: A
Explicação: Pelo art. 2º do ECA, quem tem até 12 anos incompletos é criança, e o art. 105 determina que ao ato infracional praticado por criança correspondem apenas as medidas de proteção do art. 101. As medidas socioeducativas do art. 112, como advertência, reparação do dano e prestação de serviços à comunidade, aplicam-se só ao adolescente. A conduta continua sendo ato infracional (art. 103).
Pegadinha: A banca sugere que criança não comete ato infracional ou lhe aplica medida socioeducativa leve, como advertência ou reparação do dano.
O ECA (Lei 8.069/1990) adota a doutrina da proteção integral: criança e adolescente são sujeitos de direitos. A prioridade absoluta do art. 4º abrange primazia de proteção e socorro, precedência no atendimento, preferência nas políticas públicas e destinação privilegiada de recursos. O art. 5º veda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Pelo art. 2º, criança é a pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente, a que tem entre 12 e 18 anos. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente a quem tem de 18 a 21 anos.
O art. 53 garante ao aluno ser respeitado pelos educadores, contestar critérios avaliativos recorrendo às instâncias escolares superiores e participar de entidades estudantis. O inciso V assegura escola pública e gratuita perto de casa, com vagas na mesma escola a irmãos da mesma etapa ou ciclo da educação básica (Lei 13.845/2019). É direito dos pais ter ciência do processo pedagógico e participar da definição das propostas educacionais.
Pelo art. 56, o dirigente de escola de ensino fundamental comunica ao Conselho Tutelar os maus-tratos envolvendo alunos, a reiteração de faltas injustificadas e a evasão escolar, esgotados os recursos escolares, e os elevados níveis de repetência. Reprovar, transferir ou esperar o fim do ano não substitui esse aviso.
O art. 18-A, incluído pela Lei 13.010/2014, separa o castigo físico, uso da força física que resulta em sofrimento físico ou lesão, do tratamento cruel ou degradante, conduta que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza. Humilhar um aluno diante da turma, sem tocá-lo, já é tratamento cruel ou degradante.
Pelo art. 13, a mera suspeita de castigo físico, tratamento cruel ou degradante ou maus-tratos obriga a comunicar ao Conselho Tutelar, dever de todos, não só do diretor. O art. 245 pune com multa, dobrada na reincidência, o médico, o professor ou o responsável por unidade de saúde, creche, pré-escola ou ensino fundamental que não comunica suspeita ou confirmação de maus-tratos: é infração administrativa, não crime. Já a Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022, art. 26) criou crime de omissão punido com detenção.
Ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103), considerada a idade na data do fato. Criança também o pratica, mas recebe só as medidas de proteção do art. 101 (art. 105); as socioeducativas do art. 112, como advertência, reparação do dano e prestação de serviços à comunidade, são só do adolescente.
A banca costuma mudar o corte de idade, dizer que só o diretor comunica maus-tratos, exigir confirmação, chamar a omissão do art. 245 de crime com reclusão e trocar mesma escola por mesma turma. Para memorizar: até 12 anos incompletos é criança e só recebe medida de proteção; a suspeita já obriga a comunicar.