Uma empresa, sujeita a tributo cujo lançamento é feito por homologação, entrega ao Fisco a declaração exigida pela legislação, reconhecendo o débito, mas não efetua o pagamento no vencimento. De acordo com a jurisprudência sumulada do STJ, nessa situação:
- A) o Fisco deve lavrar auto de infração para constituir o crédito.
- B) o crédito só se constitui após a homologação expressa da declaração.
- C) a declaração constitui o crédito, dispensando outra providência do Fisco. ✓
- D) a declaração vale só como confissão, sem constituir o crédito.
Gabarito: C
Explicação: Segundo a Súmula 436 do STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Assim, o valor declarado e não pago pode ser inscrito em dívida ativa sem necessidade de lançamento de ofício.
Pegadinha: Supor que, no lançamento por homologação, o débito declarado e não pago ainda depende de auto de infração ou de homologação expressa para ser cobrado.
Lançamento é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário: a autoridade verifica o fato gerador, determina a matéria tributável, calcula o tributo, identifica o sujeito passivo e, se cabível, propõe a penalidade (art. 142 do CTN). É atividade vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
O CTN prevê três modalidades, conforme a participação do sujeito passivo. De ofício ou direto (art. 149): o Fisco apura sozinho, com dados que já possui, como no IPTU e no IPVA. Por declaração ou misto (art. 147): o contribuinte informa, e o Fisco calcula e notifica, como no ITBI em alguns municípios. Por homologação (art. 150): o contribuinte apura e paga antecipadamente, e o Fisco confere depois; é a mais comum (IR, ICMS, IPI).
No lançamento por declaração, a retificação pelo próprio declarante que reduza ou exclua tributo exige dois requisitos cumulativos: comprovar o erro e fazê-la antes de notificado o lançamento (art. 147, § 1º). Erros apuráveis pelo exame da declaração são corrigidos de ofício pela autoridade (§ 2º).
Na homologação, o pagamento antecipado extingue o crédito sob condição resolutória (art. 150, § 1º). Se a lei não fixar prazo, o Fisco tem cinco anos contados do fato gerador para homologar; no silêncio, há homologação tácita e o crédito fica definitivamente extinto (art. 150, § 4º). Com dolo, fraude ou simulação, vale o art. 173, I: cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito.
Se a empresa declara o débito e não paga, a declaração constitui o crédito, dispensada outra providência do Fisco, que pode inscrevê-lo em dívida ativa sem auto de infração (Súmula 436 do STJ). Sem pagamento e sem declaração do débito, não há o que homologar: o Fisco lança de ofício (art. 149, aplicável a qualquer tributo), e a decadência segue o art. 173, I (Súmula 555 do STJ).
Exemplo: sem fraude, uma empresa declara e recolhe o ICMS de março de 2020 em valor menor que o devido. O Fisco pode lançar de ofício a diferença até março de 2025; depois, há homologação tácita. Com fraude, o prazo começaria em 1º de janeiro de 2021.
Pegadinhas comuns trocam as marcas das modalidades: aguardar notificação para pagar não é homologação, e informar para o Fisco calcular é declaração. Também deslocam o início do prazo do art. 150, § 4º, para o pagamento ou a declaração (o certo é o fato gerador), tratam como quarta modalidade o arbitramento (art. 148), mera técnica de apuração da base de cálculo, ou exigem auto de infração para débito declarado.
Para memorizar: de ofício, o Fisco faz tudo; por declaração, o contribuinte informa e o Fisco calcula. Por homologação, o contribuinte apura e paga, e o Fisco confere em cinco anos do fato gerador, salvo dolo, fraude ou simulação.