Questão de Poder Judiciário na Constituição · Tribunais — Técnico Judiciário · gabarito comentado
CEBRASPE · Direito Constitucional para Tribunais · Tribunais — Técnico Judiciário
Julgue o item: A publicidade dos julgamentos do Poder Judiciário admite restrição, pois a lei pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Gabarito: Certo
Explicação: O art. 93, IX, da CF torna a publicidade dos julgamentos a regra e exige a fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade. O mesmo inciso permite que a lei restrinja a presença às partes e a seus advogados, ou só a estes, para proteger a intimidade, desde que isso não prejudique o interesse público à informação.
Pegadinha: A banca costuma dizer que a publicidade é absoluta ou inverter a condição, afirmando que a intimidade prevalece mesmo quando prejudica o interesse público à informação.
O Poder Judiciário exerce a função jurisdicional, aplicando a lei aos casos concretos. O art. 92 da Constituição lista seus órgãos: STF, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), STJ, TST, TRFs e juízes federais, tribunais e juízes do Trabalho, Eleitorais (inclui o TSE) e Militares (inclui o Superior Tribunal Militar), e dos Estados, do DF e Territórios. O Tribunal de Contas da União (TCU) não está na lista: apesar do nome, auxilia o Congresso no controle externo (art. 71).
Para proteger a independência do julgador, e não a pessoa do juiz, o art. 95 garante vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio. Vitalício, o juiz só perde o cargo por sentença judicial transitada em julgado; no primeiro grau, a vitaliciedade vem após dois anos de exercício e, antes disso, a perda depende de deliberação do tribunal. A inamovibilidade cede ao interesse público: remoção ou disponibilidade exige voto da maioria absoluta do tribunal ou do CNJ, com ampla defesa (arts. 93, VIII, e 95, II).
Em contrapartida, o art. 95, parágrafo único, veda exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, e receber custas ou participação em processo. Também proíbe atividade político-partidária e auxílios de pessoas ou entidades, salvo exceções legais. E impõe quarentena: não pode advogar no juízo ou tribunal de que se afastou antes de três anos da aposentadoria ou exoneração.
O ingresso (art. 93, I) é no cargo de juiz substituto, por concurso de provas e títulos com a OAB em todas as fases. Exige do bacharel em Direito ao menos três anos de atividade jurídica, que não se resume à advocacia.
O art. 93, IX, impõe publicidade dos julgamentos e fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade. Há limite: a lei pode restringir a presença em certos atos às partes e seus advogados, ou só a estes, se o sigilo que protege a intimidade não prejudicar o interesse público à informação. Juiz natural, contraditório, ampla defesa e duração razoável do processo vêm do art. 5º.
O CNJ é órgão do Judiciário, mas não julga: controla a atuação administrativa e financeira do Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B). Não revisa mérito de decisões e não tem poder sobre o STF. Exemplo: pode apurar a falta grave de um juiz, mas não anular a sentença dele.
A banca troca maioria absoluta por dois terços e confunde os dois anos da vitaliciedade com os três da estabilidade do servidor. Também inventa garantias, como imunidade funcional, põe o TCU no Judiciário, troca atividade jurídica por advocacia e diz que o CNJ reforma decisões.
Para memorizar: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade; remoção por maioria absoluta. Três anos de atividade jurídica para entrar, três de quarentena ao sair, e o CNJ fiscaliza, não julga.