Questão de Regime dos servidores: posse, exercício e deveres · Tribunais — Técnico Judiciário · gabarito comentado
Maria foi nomeada para o cargo de Técnico Judiciário e tomou posse regularmente, mas deixou transcorrer o prazo legal sem entrar em exercício. De acordo com a Lei 8.112/1990, essa situação acarreta:
- A) a demissão do cargo.
- B) a perda de efeito da nomeação.
- C) a colocação em disponibilidade.
- D) a exoneração do cargo. ✓
- E) a cassação da posse.
Gabarito: D
Explicação: O servidor empossado tem 15 dias, contados da posse, para entrar em exercício; se não o fizer, será exonerado (art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/1990), em hipótese de exoneração de ofício (art. 34, parágrafo único, II). Tornar sem efeito o ato de provimento é a consequência da falta de posse no prazo (art. 13, § 6º), e a demissão tem caráter punitivo.
Pegadinha: Trocar a consequência da falta de exercício (exoneração) pela consequência da falta de posse (ato de provimento tornado sem efeito).
Na Lei 8.112/1990, estatuto dos servidores federais (nos TJs, vale a lei local), a entrada no cargo tem três atos distintos. A nomeação é o ato de provimento; a posse é a aceitação formal, com assinatura do termo; o exercício é o efetivo desempenho das atribuições. A investidura ocorre com a posse (art. 7º), e não com a aprovação, a homologação, a nomeação ou o fim do estágio.
A posse deve ocorrer em até 30 dias da publicação do ato de provimento, e o exercício em até 15 dias da posse. A posse admite procuração específica e depende de inspeção médica oficial e declaração de bens. São formas de provimento a nomeação, a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução, mas só há posse na nomeação (art. 13, § 4º); o reintegrado não assina novo termo.
Perder cada prazo gera efeito diferente. Sem posse no prazo, o ato de provimento será tornado sem efeito (art. 13, § 6º), pois ainda não há servidor. O empossado que não entra em exercício no prazo será exonerado de ofício (arts. 15, § 2º, e 34). Exemplo: Maria tomou posse e deixou passar os 15 dias sem entrar em exercício; será exonerada, e não demitida.
Exoneração não é pena: ocorre a pedido ou de ofício. A demissão, uma das penalidades do art. 127, é a única forma de vacância punitiva; as demais são exoneração, promoção, readaptação, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.
O art. 20 fala em estágio probatório de 24 meses, mas a estabilidade exige 3 anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho (art. 41 da CF), e STF e STJ entendem que o estágio acompanha esse prazo. Confira se a questão pede a lei ou a jurisprudência.
Entre os deveres do art. 116 estão assiduidade, lealdade e observância das normas. O servidor deve representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder: a representação segue a via hierárquica, mas é apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual foi formulada, assegurada ampla defesa ao representando, que é o acusado.
O art. 117 proíbe ausentar-se sem prévia autorização do chefe imediato, recusar fé a documento público, valer-se do cargo para proveito pessoal, receber propina e manter sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, como o irmão. São permitidos ser acionista, cotista ou comanditário sem gerência e ser procurador de cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau em benefício previdenciário ou assistencial.
As pegadinhas trocam tornar sem efeito por exoneração, contam o exercício da nomeação, chamam exoneração de punição, exigem posse fora da nomeação e dão a representação à própria autoridade acusada. Resumo: sem posse em 30 dias, nomeação sem efeito; sem exercício em 15 dias, exoneração.