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Segundo a redação atual do Código de Processo Civil, a citação será feita preferencialmente:

Questão de Atos processuais, prazos e comunicação · Tribunais — Técnico Judiciário · gabarito comentado

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Segundo a redação atual do Código de Processo Civil, a citação será feita preferencialmente:

Gabarito: A

Explicação: Pelo art. 246 do CPC (redação da Lei nº 14.195/2021), a citação é feita preferencialmente por meio eletrônico, pelos endereços cadastrados no banco de dados do Poder Judiciário. Se o citando não confirmar o recebimento em até 3 dias úteis, a citação é feita pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou por edital (art. 246, § 1º-A).
Pegadinha: Marcar o correio, que era a forma preferencial antes da Lei nº 14.195/2021 e hoje é apenas uma das alternativas quando a via eletrônica não dá certo.

Revise a teoria de Atos processuais, prazos e comunicação

Atos processuais são as manifestações das partes, do juiz e dos servidores que fazem o processo andar. A autuação organiza a documentação em processo, e a movimentação registra cada etapa no sistema, dando publicidade e rastreabilidade ao andamento.

Citação é o ato que convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238); ao réu, abre a defesa. Intimação é o ato que dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (CPC, art. 269), para que tome conhecimento ou faça algo.

Desde a Lei 14.195/2021, a citação no processo civil é feita preferencialmente por meio eletrônico, pelos endereços cadastrados no banco de dados do Judiciário (CPC, art. 246). Sem confirmação do recebimento em até 3 dias úteis, ela será feita pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou por edital. As intimações também se fazem, sempre que possível, por meio eletrônico.

No processo civil, os prazos processuais fixados em dias contam-se só em dias úteis (CPC, art. 219), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224). Se o começo ou o vencimento cair em dia sem expediente normal ou com o sistema eletrônico fora do ar, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. Na citação ou intimação por oficial de justiça, o prazo corre da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II).

No Diário da Justiça eletrônico há dois passos: considera-se publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 224, § 2º), e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (§ 3º). Exemplo: decisão disponibilizada na segunda-feira, sem feriado, é publicada na terça e o prazo começa na quarta.

No processo penal, os prazos são contínuos (dias corridos), mas também excluem o dia do começo e incluem o do vencimento (CPP, art. 798, § 1º). Quem inclui o dia do começo é o prazo penal material, como o da pena e o da prescrição (CP, art. 10). Pela Súmula 710 do STF, o prazo processual penal conta da intimação, e não da juntada do mandado ou da carta precatória. Se o prazo terminar em domingo ou feriado, prorroga-se até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º).

Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. É temporal quando o prazo passa sem o ato, lógica quando a parte já praticou ato incompatível com ele, e consumativa quando o próprio ato já foi praticado e não pode ser repetido.

A banca derruba trocando citação por intimação, dizendo que o prazo processual penal inclui o dia do começo, levando ao CPP a regra da juntada do mandado ou tratando disponibilização como publicação. Para memorizar: CPC conta dias úteis e, no mandado, da juntada; CPP conta dias corridos e da intimação; ambos excluem o dia do começo.

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