Questão de Atos processuais, prazos e comunicação · Tribunais — Técnico Judiciário · gabarito comentado
Uma decisão proferida em processo cível foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em uma segunda-feira. Não havendo feriado nem suspensão do expediente forense naquela semana, de acordo com o Código de Processo Civil, a data considerada como de publicação e o primeiro dia da contagem do prazo são, respectivamente:
- A) segunda-feira e terça-feira.
- B) segunda-feira e segunda-feira.
- C) terça-feira e terça-feira.
- D) terça-feira e quarta-feira. ✓
- E) quarta-feira e quinta-feira.
Gabarito: D
Explicação: Considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no Diário da Justiça eletrônico (CPC, art. 224, § 2º), e a contagem do prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (CPC, art. 224, § 3º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º). Assim, com disponibilização na segunda-feira, a publicação cai na terça-feira e o prazo começa a correr na quarta-feira.
Pegadinha: Confundir a data da disponibilização com a da publicação, ou começar a contar o prazo no próprio dia da publicação.
Atos processuais são as manifestações das partes, do juiz e dos servidores que fazem o processo andar. A autuação organiza a documentação em processo, e a movimentação registra cada etapa no sistema, dando publicidade e rastreabilidade ao andamento.
Citação é o ato que convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238); ao réu, abre a defesa. Intimação é o ato que dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (CPC, art. 269), para que tome conhecimento ou faça algo.
Desde a Lei 14.195/2021, a citação no processo civil é feita preferencialmente por meio eletrônico, pelos endereços cadastrados no banco de dados do Judiciário (CPC, art. 246). Sem confirmação do recebimento em até 3 dias úteis, ela será feita pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório) ou por edital. As intimações também se fazem, sempre que possível, por meio eletrônico.
No processo civil, os prazos processuais fixados em dias contam-se só em dias úteis (CPC, art. 219), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224). Se o começo ou o vencimento cair em dia sem expediente normal ou com o sistema eletrônico fora do ar, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte. Na citação ou intimação por oficial de justiça, o prazo corre da juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II).
No Diário da Justiça eletrônico há dois passos: considera-se publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização (art. 224, § 2º), e o prazo começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (§ 3º). Exemplo: decisão disponibilizada na segunda-feira, sem feriado, é publicada na terça e o prazo começa na quarta.
No processo penal, os prazos são contínuos (dias corridos), mas também excluem o dia do começo e incluem o do vencimento (CPP, art. 798, § 1º). Quem inclui o dia do começo é o prazo penal material, como o da pena e o da prescrição (CP, art. 10). Pela Súmula 710 do STF, o prazo processual penal conta da intimação, e não da juntada do mandado ou da carta precatória. Se o prazo terminar em domingo ou feriado, prorroga-se até o dia útil imediato (CPP, art. 798, § 3º).
Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual. É temporal quando o prazo passa sem o ato, lógica quando a parte já praticou ato incompatível com ele, e consumativa quando o próprio ato já foi praticado e não pode ser repetido.
A banca derruba trocando citação por intimação, dizendo que o prazo processual penal inclui o dia do começo, levando ao CPP a regra da juntada do mandado ou tratando disponibilização como publicação. Para memorizar: CPC conta dias úteis e, no mandado, da juntada; CPP conta dias corridos e da intimação; ambos excluem o dia do começo.