Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 5º, III e XLV a L da Constituição Federal comentado
Vedação à tortura e regime das penas · para concursos
O inciso III proíbe de forma absoluta a tortura e o tratamento desumano ou degradante, sem nenhuma exceção. Os incisos XLV a L formam o estatuto constitucional das penas: pessoalidade, individualização, penas proibidas (morte, salvo guerra declarada, perpétua, trabalhos forçados, banimento e cruéis), separação dos estabelecimentos, respeito à integridade do preso e permanência das presidiárias com os filhos durante a amamentação.
Texto — Art. 5º, III e XLV a L
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O inciso III traz uma das raras vedações absolutas da Constituição: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Não há exceção alguma — nem lei, nem decisão judicial, nem a decretação de estado de defesa ou de estado de sítio autorizam relativizar a regra. O dispositivo é projeção direta da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e dialoga com o inciso XLIII do próprio art. 5º, que trata a prática da tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. No plano infraconstitucional, a Lei 9.455/1997 define os crimes de tortura; no plano internacional, o Brasil é parte da Convenção da ONU contra a Tortura e da Convenção Interamericana sobre o tema.
O inciso XLV consagra o princípio da pessoalidade (ou intranscendência) da pena: a sanção penal não pode ultrapassar a pessoa do condenado. Por isso, a morte do réu extingue a punibilidade, e a multa, por ser pena, não se transmite aos herdeiros. As duas ressalvas do texto não atingem a pena em si. Para a doutrina majoritária, a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens (instrumentos, produto e proveito do crime) são efeitos patrimoniais da condenação (art. 91, I e II, do Código Penal), e não penas. Por isso podem, nos termos da lei, ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, mas sempre até o limite do valor do patrimônio transferido, ou seja, nos limites da herança: ninguém responde com o próprio patrimônio pela dívida do falecido. Em prova, é comum a banca chamar essas hipóteses de "exceções" ou "ressalvas" ao princípio e considerar a assertiva correta. O que não muda é que a pena não passa da pessoa do condenado.
O inciso XLVI garante a individualização da pena, que opera em três planos: o legislativo (a lei comina penas proporcionais a cada crime), o judicial (o juiz dosa a pena no caso concreto) e o executório (a execução se ajusta ao mérito do condenado, com progressão de regime e benefícios). O rol de penas do inciso é exemplificativo — o texto diz "entre outras". Foi com base nesse princípio que o STF, no HC 82.959, declarou inconstitucional o regime integralmente fechado da lei dos crimes hediondos, entendimento cristalizado na Súmula Vinculante 26 (o juiz da execução observa essa inconstitucionalidade para fins de progressão). Na mesma linha, a Súmula Vinculante 56 fixa que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza manter o condenado em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito.
O inciso XLVII lista as penas proibidas: morte, caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e penas cruéis. A única com exceção é a pena de morte, admitida em caso de guerra declarada (art. 84, XIX), hipótese disciplinada pelo Código Penal Militar (execução por fuzilamento). As demais vedações são absolutas. A proibição da pena perpétua convive com o limite máximo de cumprimento de 40 anos de privação de liberdade (art. 75 do Código Penal, na redação da Lei 13.964/2019 — antes do Pacote Anticrime o teto era de 30 anos). Essas garantias são cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV): nem emenda constitucional pode estender a pena de morte para além da guerra declarada ou instituir prisão perpétua. Em matéria de extradição, o STF condiciona a entrega do extraditando ao compromisso do Estado requerente de comutar a pena de morte ou perpétua em pena privativa de liberdade com limite de tempo.
Os incisos XLVIII e XLIX cuidam da execução: a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, conforme a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado, e é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral — o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade. Desse núcleo derivam precedentes centrais do STF: a Súmula Vinculante 11 (uso de algemas só em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade, com justificação escrita, sob pena de nulidade e responsabilização); o RE 580.252 (Tema 365 da repercussão geral), em que o STF fixou que o Estado responde, nos termos do art. 37, § 6º, pelos danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos pela falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento (o caso concreto era de superlotação), sendo a reparação pecuniária: a Corte rejeitou a remição de pena como forma de indenização; e a ADPF 347, em que a Corte declarou o estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário brasileiro.
O inciso L assegura às presidiárias condições para permanecer com os filhos durante o período de amamentação. É direito de dupla titularidade — protege a mãe presa e, sobretudo, a criança (prioridade absoluta do art. 227). O texto constitucional não fixa idade nem prazo em meses: fala apenas no período de amamentação. Quem concretiza a regra é a Lei de Execução Penal, que exige berçário nos estabelecimentos femininos para que as condenadas possam cuidar dos filhos e amamentá-los, no mínimo, até 6 meses de idade (art. 83, § 2º). Na mesma lógica protetiva, a 2ª Turma do STF, no HC coletivo 143.641 (2018), determinou a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar das mulheres presas gestantes, puérperas ou mães de crianças (até 12 anos incompletos) ou de pessoas com deficiência sob sua guarda, exceto nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, nos crimes contra os próprios descendentes ou em situações excepcionalíssimas, fundamentadas pelo juiz. A orientação foi depois positivada, em parte, pela Lei 13.769/2018 (arts. 318-A e 318-B do CPP). É precedente que as bancas costumam cobrar associado a esse inciso.
Como cai em prova
- A banca generaliza o inciso XLV: afirmar que "nenhuma obrigação passará da pessoa do condenado" é ERRADO — a pena é que não passa; a obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens podem ser estendidos aos sucessores, nos termos da lei, mas sempre até o limite do valor do patrimônio transferido (a multa, por ser pena, não se transmite). Se a assertiva apenas chamar essas hipóteses de "exceções" ou "ressalvas" ao princípio, as bancas costumam considerá-la correta.
- Em prova, "a Constituição veda a pena de morte em qualquer hipótese" é ERRADO: há a exceção da guerra declarada (art. 84, XIX); cuidado com a troca de "guerra declarada" por "estado de sítio" ou "estado de defesa" — e lembre que perpétua, trabalhos forçados, banimento e penas cruéis NÃO têm exceção alguma.
- O rol do inciso XLVI é exemplificativo ("entre outras"), e as bancas embaralham as alíneas dos dois incisos: "perda de bens" é pena ADMITIDA (XLVI, b), não pena vedada; "prestação social alternativa" é pena, não medida administrativa.
- No inciso XLVIII, os critérios de separação são apenas natureza do delito, idade e sexo — a banca acrescenta indevidamente "gravidade do crime", "antecedentes" ou "reincidência" para induzir ao erro.
- No inciso L, o texto fala em permanência com os filhos "durante o período de amamentação", sem fixar idade nem mencionar creche — o mínimo de 6 meses de berçário vem da LEP (art. 83, § 2º), não da Constituição; e no inciso III não existe exceção: tortura e tratamento desumano ou degradante são vedados de forma absoluta, mesmo durante estado de defesa ou de sítio.