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Leis comentadas › Constituição Federal de 1988

Art. 5º, IV, V, IX e XIV da Constituição Federal comentado

Liberdade de expressão e de imprensa · para concursos

Os incisos IV, V, IX e XIV do art. 5º formam o núcleo constitucional da liberdade de expressão e de imprensa. O inciso IV garante a livre manifestação do pensamento e veda o anonimato. O V assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, que se soma à indenização. O IX protege a expressão intelectual, artística, científica e de comunicação sem censura ou licença. O XIV garante o acesso à informação e o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. O STF dá a essa liberdade posição preferencial, mas não a trata como absoluta: proíbe a censura prévia e mantém a responsabilização posterior de quem abusa.

Texto — Art. 5º, IV, V, IX e XIV

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

Os quatro incisos devem ser lidos em conjunto: o inciso IV protege o conteúdo (a manifestação do pensamento em si), o IX protege as formas de expressão (intelectual, artística, científica e de comunicação), o V cria o remédio contra o abuso (resposta e indenização) e o XIV garante a matéria-prima da imprensa (acesso à informação e proteção da fonte). Embora o caput fale em brasileiros e estrangeiros residentes no País, a interpretação consolidada estende esses direitos também a estrangeiros não residentes e, no que couber, às pessoas jurídicas.

No inciso IV, a liberdade de manifestação do pensamento já nasce com um contrapeso expresso: é vedado o anonimato. A razão é permitir a responsabilização civil e penal de quem causa dano ao se expressar, porque quem fala precisa poder ser identificado. Isso não torna imprestável toda comunicação anônima. A jurisprudência consolidada admite a denúncia anônima (disque-denúncia) como ponto de partida de diligências preliminares para verificar se os fatos são plausíveis. O que ela não pode é, sozinha, fundamentar a instauração de inquérito ou medidas invasivas.

O inciso V assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, ou seja, proporcional à matéria ofensiva (seu destaque, sua dimensão e sua duração), e não ao dano ou à culpa: o dano mede a indenização, não a resposta. Na prática, a resposta sai no mesmo veículo, com destaque, publicidade e dimensão equivalentes aos da matéria que a provocou. O texto diz que a resposta vem além da indenização, então resposta e indenização são cumuláveis. A indenização abrange dano material, moral ou à imagem: a própria Constituição trata o dano à imagem como categoria autônoma. No mesmo sentido, a Súmula 37 do STJ admite a cumulação das indenizações por dano material e moral oriundas do mesmo fato. Na legislação, o direito de resposta a matéria divulgada por veículo de comunicação é regulado pela Lei 13.188/2015.

O inciso IX é a cláusula de vedação da censura: a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação é livre independentemente de censura ou licença. O Estado não pode exigir autorização prévia nem controlar o conteúdo antes da publicação. O que a Constituição admite é a responsabilização posterior de quem abusa (ressalvadas as restrições excepcionais do estado de sítio, art. 139, III). Com base nesse sistema, o STF declarou na ADPF 130 que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição de 1988. Na ADI 4815, dispensou a autorização prévia do biografado (ou de sua família) para a publicação de biografias. Na ADI 2404, firmou que a classificação indicativa de programas é apenas indicativa: serve para informar o público e não pode ser usada para punir emissora como se fosse uma licença. Na ADI 4451, derrubou as restrições ao humor e à sátira contra candidatos em período eleitoral.

A liberdade de expressão, porém, não é direito absoluto. No célebre caso Ellwanger (HC 82.424), o STF decidiu que publicar obras antissemitas configura racismo e não está protegido pela liberdade de expressão. A liberdade dos incisos IV e IX convive com a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (inciso X), e os conflitos se resolvem por ponderação. A preferência é sempre pela resposta a posteriori (retificação, resposta, indenização), e não pela censura prévia. No Tema 786 da repercussão geral, o STF declarou incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, isto é, um poder de impedir, pela passagem do tempo, a divulgação de fatos verídicos obtidos de forma lícita. Os excessos ou abusos na divulgação continuam sendo analisados caso a caso, com base na proteção da honra, da imagem e da privacidade e nas regras civis e penais.

O inciso XIV tem duas partes. A primeira é o acesso à informação, assegurado a todos (e não só a jornalistas). A segunda é o sigilo da fonte, resguardado quando necessário ao exercício profissional. Essa ressalva final é essencial, porque a proteção não é incondicionada. O jornalista não pode ser obrigado a revelar sua fonte nem punido por preservá-la; em contrapartida, responde pelo que publica. Ainda sobre o regime da profissão, o STF decidiu no RE 511.961 que exigir diploma de jornalismo para exercer a profissão é incompatível com a liberdade de expressão e de informação.

Como cai em prova

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