Leis comentadas › Constituição Federal de 1988
Art. 5º da Constituição Federal comentado
Direitos e deveres individuais e coletivos · para concursos
O caput do art. 5º assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Os §§ 1º a 4º completam a espinha dorsal do artigo: aplicação imediata das normas de direitos fundamentais, abertura a direitos decorrentes de tratados, rito que torna tratados de direitos humanos equivalentes a emendas constitucionais e submissão do Brasil ao Tribunal Penal Internacional.
Texto — Art. 5º
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O caput do art. 5º abre o catálogo dos direitos e deveres individuais e coletivos com o princípio da igualdade perante a lei (igualdade formal), que convive com a busca da igualdade material: tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Pela literalidade, os destinatários são os brasileiros e os estrangeiros residentes no País, mas a jurisprudência consolidada do STF estende as garantias também ao estrangeiro não residente (como o turista e o estrangeiro em trânsito) e, no que for compatível, às pessoas jurídicas. Outro ponto pacífico: nenhum direito fundamental é absoluto — todos admitem restrições recíprocas, resolvidas por ponderação no caso concreto.
Os cinco valores do caput — vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade — funcionam como gêneros que as dezenas de incisos do artigo desdobram. Para estudo, os grandes grupos são: igualdade e vedação de discriminações; legalidade (ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei); liberdades de pensamento, consciência, crença, expressão, locomoção, reunião e associação; privacidade e inviolabilidades (intimidade, vida privada, casa, sigilo da correspondência e das comunicações e o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais, acrescentado como inciso LXXIX pela EC 115/2022); propriedade e sua função social; acesso à justiça e garantias processuais (devido processo legal, contraditório, ampla defesa, juiz natural, razoável duração do processo); garantias penais (anterioridade, pessoalidade e individualização da pena, vedações de tortura, racismo e penas cruéis); e os remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular). Cada um desses grupos tem página própria nesta série, com o texto literal e o comentário inciso por inciso.
O § 1º consagra a aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais: elas não dependem, em regra, de lei para produzir efeitos, e o intérprete deve extrair delas a máxima eficácia possível. Isso não significa que toda norma de direito fundamental dispense regulamentação — algumas são de eficácia limitada, e é exatamente para a omissão que inviabiliza o exercício de direitos que a própria Constituição criou o mandado de injunção (art. 5º, LXXI). A aplicação imediata vale, inclusive, nas relações entre particulares (a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais), reconhecida pelo STF.
O § 2º é a cláusula de abertura do catálogo: o rol do art. 5º é exemplificativo, não taxativo. Há direitos fundamentais fora do art. 5º (espalhados pela Constituição, como os direitos sociais e os políticos) e até fora do texto constitucional, decorrentes do regime e dos princípios adotados e dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte. É essa abertura material que fundamenta a ideia de bloco de constitucionalidade em sentido amplo e impede leituras restritivas do catálogo.
O § 3º criou um rito qualificado: tratado ou convenção internacional sobre direitos humanos aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros torna-se equivalente a emenda constitucional. Seguiram esse rito, por exemplo, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (o primeiro caso), o Tratado de Marraqueche (acesso de pessoas com deficiência visual a obras publicadas) e a Convenção Interamericana contra o Racismo. Já o tratado de direitos humanos aprovado sem esse rito tem, segundo a jurisprudência consolidada do STF, status supralegal: fica acima das leis e abaixo da Constituição. Foi essa tese que tornou inaplicável a prisão civil do depositário infiel, hoje vedada pela Súmula Vinculante 25 ("é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito"). Tratados comuns, sem conteúdo de direitos humanos, ingressam com força de lei ordinária.
O § 4º submete o Brasil à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma, competente para julgar genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crime de agressão. A jurisdição do TPI é complementar às jurisdições nacionais: atua quando o Estado não quer ou não consegue processar os responsáveis. Ponto cobrado em prova: a entrega (surrender) de uma pessoa ao TPI é instituto distinto da extradição, que ocorre entre Estados soberanos — distinção relevante porque a Constituição veda a extradição de brasileiro nato, mas a entrega ao TPI é figura diversa.
Como cai em prova
- A banca adora trocar o rol do caput: os cinco valores são vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade — se aparecer "trabalho", "saúde" ou "moradia" no caput do art. 5º, está errado (são direitos sociais do art. 6º).
- Sobre os destinatários, atenção ao comando da questão: a literalidade fala em brasileiros e estrangeiros residentes, mas a jurisprudência do STF estende as garantias ao estrangeiro não residente e, no que couber, às pessoas jurídicas — questões de "conforme a CF" cobram a letra, questões de jurisprudência cobram a extensão.
- No § 3º, o rito é cada Casa + dois turnos + três quintos, e só para tratados de direitos humanos: trocar por maioria absoluta, turno único ou estender a qualquer tratado é pegadinha clássica.
- Tratado de direitos humanos aprovado SEM o rito do § 3º não vira emenda nem lei ordinária: tem status supralegal (acima da lei, abaixo da Constituição) — e foi essa tese que levou à Súmula Vinculante 25, que veda a prisão civil do depositário infiel em qualquer modalidade.
- No § 1º, aplicação imediata não quer dizer que nenhuma norma dependa de regulamentação — tanto que existe o mandado de injunção para a omissão que inviabiliza direitos; e no § 4º lembre: entrega ao TPI não se confunde com extradição.