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Leis comentadas › Lei 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)

Art. 62 da LDB comentado

Formação dos profissionais da educação · para concursos

O art. 62 da LDB fixa a regra de que os docentes da educação básica devem ter formação em nível superior, em curso de licenciatura plena, e admite uma única exceção: para a educação infantil e os cinco primeiros anos do ensino fundamental, a formação mínima pode ser a de nível médio, na modalidade normal. Os parágrafos tratam do regime de colaboração entre os entes federativos, do uso de educação a distância, de bolsas de iniciação à docência e da BNCC como referência dos currículos de formação.

Texto — Art. 62

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.

§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.

§ 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.

§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.

§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.

§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.

§ 7º (VETADO).

§ 8º Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.

Texto vigente conferido em 2026-10-16 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 62 é o coração do título da LDB que trata dos profissionais da educação, e a regra geral dele cabe em uma frase: quem vai dar aula na educação básica deve ter formação em nível superior, em curso de licenciatura plena. Repare que a lei fala em licenciatura, e não em bacharelado: o bacharel conhece a matéria, mas é a licenciatura que forma para ensinar. A redação atual do caput veio com a Lei nº 13.415/2017, que enxugou o texto antigo e deixou de mencionar expressamente as universidades e os institutos superiores de educação.

A parte mais cobrada é a exceção. A própria lei admite, como formação mínima, a oferecida em nível médio, na modalidade normal (o tradicional curso de magistério), mas somente para dois campos de atuação: a educação infantil e os cinco primeiros anos do ensino fundamental. Guarde o recorte exato: do sexto ano do fundamental em diante e em todo o ensino médio, não existe essa porta de entrada; ali a formação exigida pelo art. 62 é a licenciatura. A única ressalva, que mora fora do art. 62, é a do profissional com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino (art. 61, IV, da LDB), admitido exclusivamente para ministrar conteúdos afins à sua formação ou experiência profissional na formação técnica e profissional do ensino médio — jamais na educação infantil ou no ensino fundamental. Atenção também ao número: o texto original falava em quatro primeiras séries, mas a redação vigente fala em cinco primeiros anos, em sintonia com o ensino fundamental de nove anos.

Os parágrafos distribuem responsabilidades. Pelo § 1º, União, Distrito Federal, Estados e Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. Na mesma linha, o § 4º manda os entes adotarem mecanismos que facilitem o acesso e a permanência em cursos superiores de formação docente, e o § 5º prevê o incentivo por meio de programa institucional de bolsa de iniciação à docência para estudantes de licenciatura, de graduação plena. É a base legal dos programas de iniciação à docência voltados a quem vai atuar na educação básica pública.

Os §§ 2º e 3º tratam da educação a distância, e aqui mora uma distinção que as bancas adoram. A formação continuada e a capacitação poderão utilizar recursos e tecnologias de EaD sem ressalvas. Já a formação inicial (a graduação que habilita para o magistério) dará preferência ao ensino presencial, usando a EaD apenas subsidiariamente. Em resumo: EaD à vontade para quem já é professor e está se atualizando; para formar o professor do zero, o presencial é a regra e a distância é o complemento.

O § 6º traz uma faculdade, não uma obrigação: o Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE). O § 7º foi vetado, e o § 8º, incluído pela Lei nº 13.415/2017, determina que os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular — ou seja, quem forma professor precisa formar para a BNCC, a mesma base que orienta os currículos da educação básica.

Para fechar o estudo, situe o artigo no seu entorno. O art. 61 diz quem são os profissionais da educação; o art. 62 diz como se formam os docentes; o art. 62-A cuida da formação dos demais profissionais da educação; o art. 63 trata do que os institutos superiores de educação manterão; e o art. 64 exige, para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, graduação em pedagogia ou pós-graduação. Tudo isso concretiza o princípio constitucional da valorização dos profissionais da educação escolar (art. 206 da Constituição). Nos concursos da área da educação, o art. 62 é presença quase certa — e quase sempre na literalidade.

Como cai em prova

Questões que cobram o art. 62 da LDB

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