Estuda Concurso EntrarEstudar grátis

Leis comentadas › Lei 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)

Art. 24 da LDB comentado

Regras comuns do ensino fundamental e médio · para concursos

O art. 24 da LDB fixa as regras comuns do ensino fundamental e do ensino médio. A carga horária mínima anual é de 800 horas no fundamental e de 1.000 horas no médio, em pelo menos 200 dias letivos. O artigo também trata da classificação do aluno, dos critérios de avaliação (com recuperação obrigatória) e exige frequência mínima de 75% para a aprovação.

Texto — Art. 24

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.

§ 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4º.

Texto vigente conferido em 2026-09-28 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.

Comentário

O art. 24 reúne as regras comuns de organização do ensino fundamental e do ensino médio. Elas valem para todas as escolas dessas etapas, de qualquer sistema de ensino. A educação infantil fica de fora: as regras dela estão no art. 31 da LDB, que também prevê 800 horas anuais em 200 dias de trabalho educacional, mas exige, na pré-escola, frequência mínima de 60% do total de horas (art. 31, IV), controlada pela própria instituição, e manda avaliar a criança sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental (art. 31, I). Misturar os dois artigos é um dos erros mais explorados em prova.

O inciso I, com a redação dada pela Lei nº 14.945/2024, separa as etapas: a carga horária mínima anual é de 800 horas no ensino fundamental e de 1.000 horas no ensino médio. Essas horas se distribuem por no mínimo 200 dias de efetivo trabalho escolar, sem contar o tempo dos exames finais. As duas exigências se somam: cumprir as horas em menos dias não basta, e cumprir os dias com menos horas também não. São pisos, e os sistemas de ensino podem ir além. Uma conta simples ajuda a memorizar. 800 horas divididas por 200 dias dão 4 horas por dia, o mesmo mínimo de trabalho efetivo em sala que o art. 34 exige no fundamental. 1.000 horas por 200 dias dão 5 horas diárias. O § 1º manda ampliar essa carga, de forma progressiva, até 1.400 horas, conforme os prazos e as metas do Plano Nacional de Educação. Isso dá 7 horas por dia e aponta para a escola em tempo integral. O art. 23, § 2º, completa o quadro: o calendário pode se adaptar às peculiaridades locais, climáticas e econômicas, desde que não reduza as horas letivas previstas na lei.

O inciso II trata da classificação, que é posicionar o aluno na série ou etapa adequada. Ela vale para qualquer série, exceto a primeira do ensino fundamental, cujo ingresso segue o critério da idade (art. 32). A lei prevê três caminhos: a promoção, para quem cursou a série anterior com aproveitamento na própria escola; a transferência, para quem vem de outra escola; e a avaliação feita pela escola independentemente de escolarização anterior, conforme a regulamentação do sistema. Essa última via permite matricular na etapa certa quem nunca estudou formalmente ou não tem como comprovar os estudos. Não confunda classificação com reclassificação, prevista no art. 23, § 1º, que a escola pode fazer inclusive em transferências entre escolas do Brasil e do exterior.

Os incisos III e IV mostram a flexibilidade de organização que a LDB admite. A progressão parcial, conhecida como "dependência", só existe nas escolas que adotam a progressão regular por série. Depende de o regimento escolar admiti-la, de se preservar a sequência do currículo e de se observar as normas do sistema. Já o inciso IV autoriza turmas com alunos de séries diferentes que tenham nível equivalente de adiantamento, para ensinar línguas estrangeiras, artes ou outros componentes curriculares.

O inciso V é o coração das questões de pedagogia. A avaliação deve ser contínua e cumulativa. Nela prevalecem os aspectos qualitativos sobre os quantitativos e os resultados obtidos ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, o que é a ideia de avaliação formativa, voltada ao processo. Duas alíneas costumam ser confundidas. A aceleração de estudos (alínea b) serve ao aluno com atraso escolar, isto é, com distorção entre idade e série. O avanço (alínea c) acontece mediante verificação do aprendizado e beneficia quem já domina o conteúdo. A alínea d garante o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, sem limitá-lo aos feitos na própria escola. A alínea e torna os estudos de recuperação obrigatórios nos casos de baixo rendimento. Obrigatória é a recuperação em si; já o momento em que ela ocorre é só uma preferência: de preferência paralela ao período letivo, com as regras definidas no regimento de cada instituição.

O inciso VI atribui à escola o controle de frequência, conforme o seu regimento e as normas do sistema. Para ser aprovado, o aluno precisa de frequência mínima de 75% do total de horas letivas. Assim, a aprovação depende de dois requisitos distintos: o rendimento (inciso V) e a frequência (inciso VI). Um bom desempenho nas avaliações, por si só, não supre a frequência abaixo do mínimo legal. O inciso VII dá a cada instituição a competência para expedir históricos, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados. Por fim, o § 2º, incluído pela Lei nº 13.415/2017, manda os sistemas de ensino regularem a educação de jovens e adultos e o ensino noturno regular, adequados às condições do educando. Isso concretiza o dever do Estado previsto no art. 4º, VI, e permite adaptar a organização escolar a quem trabalha.

Como cai em prova

Questões que cobram o art. 24 da LDB

Estude o assunto

Outros artigos da LDB comentados

Achou útil? Mande para quem estuda com você: WhatsApp Telegram Facebook
Estude de graça com questões comentadas Começar