Leis comentadas › Lei 9.394/1996 — Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB)
Art. 26 da LDB comentado
Currículos da educação básica e base comum · para concursos
O art. 26 da LDB determina que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio tenham uma base nacional comum, complementada em cada sistema de ensino e em cada escola por uma parte diversificada, ligada às características regionais e locais. Seus parágrafos listam conteúdos e componentes que o currículo deve contemplar (língua portuguesa, matemática, arte, educação física, inglês a partir do 6º ano, educação digital, educação política e direitos da cidadania), a diretriz para o ensino de História do Brasil, os temas transversais e a forma de incluir novos componentes obrigatórios na BNCC.
Texto — Art. 26
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
V – (VETADO)
VI – que tenha prole.
§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.
§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste artigo.
§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino.
§ 9º-A. A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.
§ 9º-B. Educação política e direitos da cidadania constituirá componente curricular obrigatório no âmbito do estudo da realidade social e política a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 11. A educação digital, com foco no letramento digital e no ensino de computação, programação, robótica e outras competências digitais, será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
Texto vigente conferido em 2026-10-19 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 26 é a espinha dorsal da organização curricular na LDB. Ele diz que todo currículo da educação básica tem duas dimensões: uma base nacional comum, igual para o país inteiro, e uma parte diversificada, definida em cada sistema de ensino e em cada escola a partir das características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. Atenção ao verbo do caput: a parte diversificada complementa a base — não a substitui nem funciona como um bloco separado. É desse dispositivo que nasce a ideia concretizada depois na BNCC (Base Nacional Comum Curricular), e a leitura consolidada é de integração: base e parte diversificada formam um currículo único, planejado de forma articulada. Desde a Lei nº 12.796/2013, o caput alcança também a educação infantil (antes falava só em fundamental e médio) e trocou a palavra 'clientela' por 'educandos'. O pano de fundo constitucional é o art. 210 da CF, que manda fixar conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais; a LDB estendeu a lógica da base comum a toda a educação básica.
O § 1º traz o núcleo de conteúdos obrigatórios de qualquer currículo: o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil. Dentro desse estudo da realidade social e política, o § 9º-B — incluído pela Lei nº 15.468/2026, em vigor desde a sua publicação — tornou componente curricular obrigatório a educação política e direitos da cidadania. É inclusão de 2026 e tende a aparecer nas provas como 'letra de lei'.
Os parágrafos seguintes nomeiam componentes e conteúdos obrigatórios. A arte (§ 2º) é componente obrigatório de toda a educação básica, com atenção às expressões regionais; e o § 6º define as quatro linguagens desse componente: artes visuais, dança, música e teatro — desde a Lei nº 13.278/2016, a música deixou de ser a única expressamente citada. A educação física (§ 3º) é componente curricular obrigatório, mas a sua prática é facultativa para o aluno em situações específicas: jornada de trabalho igual ou superior a seis horas, idade maior de trinta anos, prestação de serviço militar inicial (ou situação similar com prática obrigatória), amparo pelo Decreto-Lei nº 1.044/1969 e ter prole (um dos incisos foi vetado). O ensino da História do Brasil (§ 4º) deve considerar as contribuições das diferentes culturas e etnias, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia. No fundamental, a língua inglesa é ofertada a partir do sexto ano (§ 5º, redação da Lei nº 13.415/2017, que substituiu a antiga 'língua estrangeira moderna à escolha da comunidade escolar'). E o § 11 (Lei nº 14.533/2023) incluiu a educação digital — letramento digital, computação, programação, robótica e outras competências digitais — como componente do fundamental e do médio.
O artigo também abriga temas transversais e conteúdos complementares. O § 7º, na redação dada pela Lei nº 14.945/2024 (a lei que reformulou o ensino médio), permite que a integralização curricular inclua, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais. O § 8º torna obrigatória a exibição de filmes de produção nacional por, no mínimo, 2 horas mensais, como componente complementar. O § 9º, com a redação da Lei nº 14.164/2021, manda incluir como temas transversais os direitos humanos e a prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher — a inclusão da mulher veio com essa lei de 2021, a mesma que instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. O § 9º-A (Lei nº 13.666/2018) acrescenta a educação alimentar e nutricional entre os temas transversais.
O § 10 cuida da governança da BNCC: a inclusão de novos componentes curriculares obrigatórios na Base Nacional Comum Curricular depende de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação. O dispositivo não exige lei específica para essa inclusão na BNCC — o que não impede o Congresso de alterar a própria LDB, como fez diversas vezes neste artigo —, e a redação vigente (Lei nº 13.415/2017) não exige mais a oitiva de Consed e Undime, que constava apenas do texto da Medida Provisória nº 746/2016, não mantido na conversão.
Por fim, não confunda o art. 26 com dispositivos vizinhos: o art. 26-A é artigo autônomo e trata da história e cultura afro-brasileira e indígena; o art. 26-B (Lei nº 14.986/2024), também autônomo, manda incluir no fundamental e no médio abordagens fundamentadas nas experiências e perspectivas femininas, o que não se confunde com o tema transversal de prevenção da violência contra a mulher do § 9º; o art. 27 traz diretrizes gerais dos conteúdos curriculares; e os arts. 29 a 31, 32 a 34 e 35 a 36 detalham, respectivamente, educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. No ensino médio, a própria lei reforça a lógica de integração: a formação geral básica ocorre mediante a articulação da BNCC com a parte diversificada do caput do art. 26 (art. 35-C), e os itinerários formativos também se articulam com essa parte diversificada (art. 36). Para provas de professor, a cobrança costuma combinar o art. 26 com a BNCC: o ponto-chave é que a parte diversificada não é um apêndice isolado, mas se planeja de forma integrada à base nacional comum, em cada sistema e em cada escola.
Como cai em prova
- A cobrança mais frequente é a literalidade do caput com palavras trocadas: dizer que a parte diversificada 'substitui' a base nacional comum, que o artigo vale só para fundamental e médio (a educação infantil entrou em 2013) ou que base e parte diversificada são blocos estanques; a relação é de complementaridade e integração, num currículo único.
- Em educação física, a pegadinha clássica é afirmar que ela é 'facultativa nos cursos noturnos' (texto antigo, já superado) ou que a escola pode deixar de ofertá-la: o componente é obrigatório e o que é facultativa é a prática, para o aluno, nas hipóteses dos incisos (jornada igual ou superior a seis horas, maior de trinta anos, serviço militar, Decreto-Lei 1.044/69 e ter prole).
- Sobre língua estrangeira, a banca tenta ressuscitar a redação revogada da 'língua estrangeira moderna à escolha da comunidade escolar': hoje o texto exige a oferta de língua inglesa a partir do sexto ano do ensino fundamental.
- Em arte, o erro induzido é dizer que só a música é conteúdo obrigatório ou que o componente vale apenas para o fundamental: a arte é obrigatória em toda a educação básica e abrange artes visuais, dança, música e teatro.
- No § 10, as bancas trocam as autoridades: novo componente obrigatório na BNCC depende de aprovação do CNE e homologação pelo Ministro da Educação — não de lei específica nem de oitiva de Consed/Undime; e fique atento às inclusões feitas por leis de 2023 e 2026, cobradas como novidade legislativa: educação digital (§ 11) e educação política e direitos da cidadania (§ 9º-B).