Leis comentadas › Lei 8.429/1992 — Improbidade Administrativa
Art. 10 da Lei 8.429/92 comentado
Improbidade administrativa: lesão ao erário · para concursos
O art. 10 da Lei 8.429/1992 define os atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário: ação ou omissão dolosa que gere, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial ao patrimônio das entidades protegidas pela lei. Desde a Lei 14.230/2021 não existe mais improbidade culposa, e o rol de incisos é exemplificativo ("notadamente"). Os parágrafos afastam o ressarcimento quando a irregularidade formal não causa dano efetivo e excluem da improbidade a mera perda decorrente de atividade econômica sem dolo.
Texto — Art. 10
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.
§ 2º A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
Texto vigente conferido em 2026-10-18 na fonte oficial (planalto.gov.br). Lei muda: na dúvida, confira a fonte.
Comentário
O art. 10 é a segunda das três espécies de ato de improbidade administrativa da Lei nº 8.429/1992 (LIA). O art. 9º pune o enriquecimento ilícito do próprio agente, o art. 10 pune a lesão ao erário (o dinheiro sai do cofre público, ainda que quem enriqueça seja um terceiro) e o art. 11 pune a violação aos princípios da administração. Em gravidade e em sanções, o art. 10 ocupa posição intermediária. Atenção à palavra notadamente no caput: ela indica que o rol de incisos é exemplificativo — condutas não listadas podem configurar o ato, desde que se encaixem na descrição do caput. Isso contrasta com o art. 11, cujo rol se tornou taxativo após a Lei nº 14.230/2021.
O caput exige três elementos. Primeiro, ação ou omissão dolosa: a Lei nº 14.230/2021 retirou a expressão "dolosa ou culposa", e essa foi a mudança mais importante, porque o art. 10 era o único dispositivo da LIA que admitia a modalidade culposa — hoje não existe improbidade culposa em nenhuma hipótese. O dolo, pela própria lei, é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente. Segundo, a conduta deve causar, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos: acabou o espaço para o chamado dano presumido. Terceiro, a vítima deve ser uma das entidades do art. 1º da lei (administração direta e indireta de todos os entes, entre outras).
Os parágrafos, incluídos em 2021, reforçam essa lógica. O § 1º diz que a simples inobservância de formalidade legal ou regulamentar, sem perda patrimonial efetiva, não gera dever de ressarcimento — vedado o enriquecimento sem causa do próprio ente público. O § 2º esclarece que a mera perda patrimonial decorrente de atividade econômica (um prejuízo normal de mercado em uma estatal, por exemplo) não é improbidade, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade. Na mesma linha, o art. 21, I, prevê que a aplicação das sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas do art. 10, que dependem do dano efetivo — exigência que, fora o ressarcimento, não vale para os arts. 9º e 11.
Entre os incisos mais cobrados estão os espelhados IV e V: é ímprobo permitir ou facilitar alienação, permuta ou locação de bem público (ou prestação de serviço pela entidade) por preço inferior ao de mercado, e aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado — vender barato e comprar caro, sempre em prejuízo do erário. Também caem muito o inciso I (facilitar a incorporação indevida de bens públicos ao patrimônio particular), o VIII (frustrar a licitude de licitação ou de processo seletivo de parcerias, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva — exigência acrescentada em 2021), o IX (ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento), o X (agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou na conservação do patrimônio — a redação antiga falava em agir "negligentemente"), o XII (permitir que terceiro se enriqueça ilicitamente) e o XIII (uso de veículos, máquinas e até do trabalho de servidores públicos em obra ou serviço particular).
Os incisos XIV e XV tratam de consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005): celebrar contrato de gestão associada ou contrato de rateio sem as formalidades legais, este último também quando falta prévia e suficiente dotação orçamentária. Os incisos XVI a XX cuidam das parcerias com entidades privadas (Lei nº 13.019/2014): incorporação ou uso indevido de recursos transferidos, celebração sem formalidades, agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas (inciso XIX, redação de 2021, que substituiu o antigo agir negligentemente), e liberação irregular de recursos. O inciso XXI foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, e o inciso XXII absorveu o conteúdo do antigo art. 10-A (também revogado): conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário de ISS contrário ao art. 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, que fixa a alíquota mínima do imposto.
Na jurisprudência, dois precedentes do STF são de prova. No Tema 1.199 (ARE 843.989), o Tribunal decidiu que a exigência de dolo trazida pela Lei nº 14.230/2021 se aplica aos processos por ato culposo ainda em curso, sem condenação transitada em julgado, mas não retroage para desfazer a coisa julgada nem alcança a execução das penas já definitivas; também fixou que os novos prazos de prescrição valem apenas dali para frente. No Tema 897, firmou-se que é imprescritível a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade (CF, art. 37, § 5º). Vale lembrar ainda que, sob a redação antiga, a jurisprudência admitia dano presumido (in re ipsa) na dispensa indevida de licitação; com o caput exigindo dano "efetivo e comprovado" e o inciso VIII exigindo "perda patrimonial efetiva", essa presunção não se sustenta para a configuração do ato.
Por fim, as sanções: para o art. 10, o art. 12, II, da LIA prevê perda dos bens acrescidos ilicitamente (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público por até 12 anos — patamar intermediário entre o art. 9º (até 14 anos) e o art. 11 (sem suspensão de direitos políticos). O ressarcimento integral do dano, se efetivo, é sempre devido, mas não figura entre as sanções do art. 12, cujo caput o trata à parte ("independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo"). Atenção: o art. 21, I, ainda usa a expressão "pena de ressarcimento". Na hora de classificar a conduta, o critério prático é: se o agente público enriquece, art. 9º; se o erário perde (ainda que um terceiro ganhe), art. 10; se não há enriquecimento do agente nem dano, mas ofensa dolosa a princípio tipificada, art. 11.
Como cai em prova
- A pegadinha número um é a modalidade culposa: desde a Lei nº 14.230/2021 o art. 10 exige conduta dolosa, de modo que item afirmando que a lesão ao erário admite "ação ou omissão dolosa ou culposa" está errado (era a redação antiga).
- As bancas invertem os incisos IV e V: o certo é alienar, permutar ou alugar bem público por preço INFERIOR ao de mercado e adquirir ou alugar por preço SUPERIOR — a troca dos termos torna a assertiva incorreta.
- Cobra-se a exigência de perda patrimonial "efetiva e comprovada": afirmativas baseadas em dano presumido (in re ipsa), inclusive na dispensa indevida de licitação, contrariam o caput vigente e o inciso VIII, que exige perda patrimonial efetiva.
- Cuidado com o enquadramento: permitir que TERCEIRO se enriqueça ilicitamente é lesão ao erário (art. 10, XII), não enriquecimento ilícito do art. 9º; e o rol do art. 10 segue exemplificativo ("notadamente"), ao contrário do rol taxativo do art. 11.
- Também aparece o Tema 1.199 do STF: o fim da improbidade culposa alcança os processos em curso sem trânsito em julgado, mas não desconstitui condenações definitivas — a banca costuma afirmar retroatividade total para induzir erro.